STJ — 776743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1f4b5760a0fb973d098f3f095bddbba1bce8a2391755d7dfd15aa6e7d1eb6b1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recentemente, a Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes.
- Todavia, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a tese segundo a qual "é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas" (RE n. 658.570, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 6/8/2015, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-195 divulgado em 29/9/2015, publicado em 30/9/2015).
- Ademais, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
- Nesse contexto, a atuação da Guarda Municipal motivada pela visualização do réu na condução de motocicleta sem capacete, seguida de fuga após a ordem de parada, que culminou na constatação da prática do delito de receptação, não se mostra ilegal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas
municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas
sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens,
serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade
urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como
ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse
contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das
polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos
de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos
suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias
anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não
atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e
instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se
houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse
de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se
confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 23/8/2022). Precedentes.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral,
a tese segundo a qual "é constitucional a atribuição às guardas
municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive
para imposição de sanções administrativas legalmente previstas" (RE
n. 658.570, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 6/8/2015, acórdão eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-195 divulgado em 29/9/2015, publicado
em 30/9/2015).
3. Ademais, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante
realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art.
301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022).
4. Nesse contexto, a atuação da Guarda Municipal motivada pela
visualização do réu na condução de motocicleta sem capacete, seguida
de fuga após a ordem de parada, que culminou na constatação da
prática do delito de receptação, não se mostra ilegal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 737889>>-SP,
<<AgRg no HC 771705>>-SP
(GUARDAS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO)
STJ - <<AgRg no RHC 174672>>-SP
STF - [[RE 658570]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS -
LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 748019>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.