STJ — 787278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afef16c2df970ffeb56248afe07781c3e69daf87170afdac904d645a0cb561ba

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a existência de ato concreto atentatório à liberdade ambulatorial do paciente, na medida em que, como cediço, a perda do cargo público como efeito específico da condenação não constitui tema afeto à via estreita do habeas corpus, tendo em vista que não guarda relação com a liberdade de locomoção do paciente.
  2. O Tribunal de origem consignou que "a oportunidade para análise ampla e aprofundada pelo douto Colegiado se avizinha, pois o Paciente já interpôs o recurso de apelação, tornando ainda mais descabida a antecipação do julgamento na estreita via do habeas corpus. Assim, por não se aferir ilegalidade de plano que determine sua concessão, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem".
  3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).
  4. É possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no artigo 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de ato concreto atentatório à liberdade ambulatorial do paciente, na medida em que, como cediço, a perda do cargo público como efeito específico da condenação não constitui tema afeto à via estreita do habeas corpus, tendo em vista que não guarda relação com a liberdade de locomoção do paciente. 2. O Tribunal de origem consignou que "a oportunidade para análise ampla e aprofundada pelo douto Colegiado se avizinha, pois o Paciente já interpôs o recurso de apelação, tornando ainda mais descabida a antecipação do julgamento na estreita via do habeas corpus. Assim, por não se aferir ilegalidade de plano que determine sua concessão, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem". 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei). 4. É possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no artigo 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - PERDA DE CARGO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 351417>>-PB, <<AgRg no HC 218434>>-MS, <<AgRg no HC 96807>>-MS, <<AgRg no HC 277504>>-MG STF - [[RHC-AgR 127758]], [[RHC-AgR 122468]], [[HC 112422]] (APELAÇÃO INTERPOSTA - RECURSO ADEQUADO) STJ - <<HC 653515>>-RJ (HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO - DIRETRIZES) STJ - <<HC 482549>>-SP (JULGAMENTO VIRTUAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - POSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2018341>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.