Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO À
PERDA DO CARGO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a existência de ato concreto atentatório à
liberdade ambulatorial do paciente, na medida em que, como cediço, a
perda do cargo público como efeito específico da condenação não
constitui tema afeto à via estreita do habeas corpus, tendo em vista
que não guarda relação com a liberdade de locomoção do paciente.
- O Tribunal de origem consignou que "a oportunidade para análise
ampla e aprofundada pelo douto Colegiado se avizinha, pois o
Paciente já interpôs o recurso de apelação, tornando ainda mais
descabida a antecipação do julgamento na estreita via do habeas
corpus. Assim, por não se aferir ilegalidade de plano que determine
sua concessão, a solução que melhor se afigura é a denegação da
ordem".
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato
impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual
pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido
diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a
avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela
instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas
corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).
- É possível a realização de sustentação oral no julgamento
virtual, conforme previsto no artigo 184-B do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento
virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser
acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo
ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)"
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
13/3/2023, grifei).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO À
PERDA DO CARGO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a existência de ato concreto atentatório à
liberdade ambulatorial do paciente, na medida em que, como cediço, a
perda do cargo público como efeito específico da condenação não
constitui tema afeto à via estreita do habeas corpus, tendo em vista
que não guarda relação com a liberdade de locomoção do paciente.
2. O Tribunal de origem consignou que "a oportunidade para análise
ampla e aprofundada pelo douto Colegiado se avizinha, pois o
Paciente já interpôs o recurso de apelação, tornando ainda mais
descabida a antecipação do julgamento na estreita via do habeas
corpus. Assim, por não se aferir ilegalidade de plano que determine
sua concessão, a solução que melhor se afigura é a denegação da
ordem".
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato
impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual
pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido
diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a
avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela
instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas
corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).
4. É possível a realização de sustentação oral no julgamento
virtual, conforme previsto no artigo 184-B do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento
virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser
acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo
ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)"
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
13/3/2023, grifei).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PERDA DE CARGO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 351417>>-PB, <<AgRg no HC 218434>>-MS,
<<AgRg no HC 96807>>-MS, <<AgRg no HC 277504>>-MG
STF - [[RHC-AgR 127758]], [[RHC-AgR 122468]], [[HC 112422]]
(APELAÇÃO INTERPOSTA - RECURSO ADEQUADO)
STJ - <<HC 653515>>-RJ
(HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO - DIRETRIZES)
STJ - <<HC 482549>>-SP
(JULGAMENTO VIRTUAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - POSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2018341>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0184B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.