Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO
CRIME. FALTA GRAVE. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM
PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza
falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial
ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o
reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do
trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se
demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade
daquele ato.
- A jurisprudência do STJ cristalizada, inclusive, no enunciado da
Súmula n. 526, é a de que "o reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
- No caso, não houve regressão do apenado em virtude da prática de
falta grave. Ao contrário, foi deferida a progressão de regime
antecipada, após a prática de fato definido como crime (tráfico de
drogas), na mesma decisão em que dispensada a audiência de
justificação. Somente após o provimento do agravo em execução
ministerial, foi a progressão antecipada devidamente cassada.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO
CRIME. FALTA GRAVE. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM
PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. ILEGALIDADE.
1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza
falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial
ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o
reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do
trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se
demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade
daquele ato.
2. A jurisprudência do STJ cristalizada, inclusive, no enunciado da
Súmula n. 526, é a de que "o reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
3. No caso, não houve regressão do apenado em virtude da prática de
falta grave. Ao contrário, foi deferida a progressão de regime
antecipada, após a prática de fato definido como crime (tráfico de
drogas), na mesma decisão em que dispensada a audiência de
justificação. Somente após o provimento do agravo em execução
ministerial, foi a progressão antecipada devidamente cassada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE CRIME - FALTA GRAVE - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 782015>>-RS, <<AgRg no HC 670610>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.