STJ — 683105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9784d70f5a5f444ea4b20787b607b8b3d59902e47b5ac9f6ddb6a71cf5eb806

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA PROVA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria referente à suposta nulidade por utilização de prova emprestada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de forma que não pode ser originariamente analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui uma "garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
  3. No caso, é incontroverso que o reconhecimento realizado em solo policial não observou o art. 226 do Código de Processo Penal e não houve o reconhecimento do réu pelas vítimas em juízo, e, mesmo assim, tal prova foi utilizada, de forma suplementar, na formação do convencimento do juízo. Desse modo, tratando-se de caso complexo, caberá ao Juízo de piso avaliar a subsistência de provas autônomas e suficientes para manter a condenação.
  4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar a ilicitude do reconhecimento fotográfico e determinar o retorno dos autos ao Juízo sentenciante para que, uma vez extirpada tal prova dos autos, seja proferida nova sentença, a qual não poderá levá-la em consideração, nem mesmo de forma suplementar.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA PROVA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria referente à suposta nulidade por utilização de prova emprestada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de forma que não pode ser originariamente analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui uma "garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso, é incontroverso que o reconhecimento realizado em solo policial não observou o art. 226 do Código de Processo Penal e não houve o reconhecimento do réu pelas vítimas em juízo, e, mesmo assim, tal prova foi utilizada, de forma suplementar, na formação do convencimento do juízo. Desse modo, tratando-se de caso complexo, caberá ao Juízo de piso avaliar a subsistência de provas autônomas e suficientes para manter a condenação. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar a ilicitude do reconhecimento fotográfico e determinar o retorno dos autos ao Juízo sentenciante para que, uma vez extirpada tal prova dos autos, seja proferida nova sentença, a qual não poderá levá-la em consideração, nem mesmo de forma suplementar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), e a reconsideração de voto da Sra. Ministra Laurita Vaz e do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL PENAL - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - NULIDADE DA PROVA) STJ - <<HC 598886>>-SC (INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - INVALIDADE DA PROVA - USO DE FORMA SUPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<HC 712781>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.