STJ — 1450798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdc20d6a4a2658b95af9a136feb8ece502ddb9e5aa587d87a94483a3162e3902

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante o agravante aponte a manutenção, pelo Tribunal estadual, na primeira fase da dosimetria, da análise negativa de duas vetoriais, o acórdão recorrido esclareceu que duas circunstâncias judiciais foram mitigadas.
  2. No que se refere ao homicídio cometido contra a vítima Júnio César Moreno de Matos, haviam sido avaliadas de forma negativa três circunstâncias judiciais - antecedentes, motivos e circunstâncias do crime. Assim, afastadas duas pela Corte a quo, remanesce apenas uma, motivo pelo qual o quantum de aumento deve ser reduzido de forma proporcional.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o agravante aponte a manutenção, pelo Tribunal estadual, na primeira fase da dosimetria, da análise negativa de duas vetoriais, o acórdão recorrido esclareceu que duas circunstâncias judiciais foram mitigadas. 2. No que se refere ao homicídio cometido contra a vítima Júnio César Moreno de Matos, haviam sido avaliadas de forma negativa três circunstâncias judiciais - antecedentes, motivos e circunstâncias do crime. Assim, afastadas duas pela Corte a quo, remanesce apenas uma, motivo pelo qual o quantum de aumento deve ser reduzido de forma proporcional. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.