STJ — 167277

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 890833df6dc610d61882a2a944a1f4794a27ca7c58a326e96af3e26d2fb9b0bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PATRÓN. DESDOBRAMENTO DA LAVA JATO/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA DESTRANCAR AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRA-ARRAZOAR. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental - com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária - sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa" (EDcl no AgRg no REsp 1.673.501/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
  2. Embargos de declaração acolhidos, para cassar o acórdão embargado e determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PATRÓN. DESDOBRAMENTO DA LAVA JATO/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA DESTRANCAR AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRA-ARRAZOAR. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental - com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária - sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa" (EDcl no AgRg no REsp 1.673.501/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 2. Embargos de declaração acolhidos, para cassar o acórdão embargado e determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1673501>>-SP, <<RCD no HC 589749>>-SP, <<EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no HC 497114>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.