STJ — 785491

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 375c9802285479e40de88692c1b45f9ee7fb89cf5901f784059229d03866af55

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. VALOR ÍNFIMO. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DO WRIT.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ e STF, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a existência de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. A Sexta Turma desta Corte "tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).
  3. Na espécie, a despeito dos cinco registros constantes da folha de antecedentes criminais do paciente, não se trata de réu reincidente, bem como o valor do bem apreendido revela-se inexpressivo e foi devidamente restituído à vítima, de modo que evidenciada situação excepcional a ensejar a sua absolvição.
  4. Habeas Corpus concedido. Absolvição de LEONARDO DIAS BERNARDES (Processo n. 0046810-64.2019.8.19.0001 - 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. VALOR ÍNFIMO. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DO WRIT. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e STF, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a existência de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A Sexta Turma desta Corte "tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 3. Na espécie, a despeito dos cinco registros constantes da folha de antecedentes criminais do paciente, não se trata de réu reincidente, bem como o valor do bem apreendido revela-se inexpressivo e foi devidamente restituído à vítima, de modo que evidenciada situação excepcional a ensejar a sua absolvição. 4. Habeas Corpus concedido. Absolvição de LEONARDO DIAS BERNARDES (Processo n. 0046810-64.2019.8.19.0001 - 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgInt no AREsp 948586>>-RS, <<AgRg no AREsp 2299771>>-DF, <<AgRg no HC 668305>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.