STJ — 807577

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03f2225b2e6da10b1aec2ab4b49665a63a7b5f22c15962b0c3112022e27bb5dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 663.055/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, entendeu que "é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito". (HC n. 725892/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.)
  2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se pode admitir que a entrada na residência, especificamente para o cumprimento de mandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
  3. Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio, para captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se que, in casu, houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato, na medida em que, segundo a denúncia, "Na casa, viram na estante da sala, ao lado da televisão, uma meia de cor azul e cinza, verificando-se que dentro da mesma havia 2 porções médias de Maconha e uma porção média de Oxi, sendo a droga apreendida, passando, os agentes policiais, a partir de então a vistoriar a residência em busca de outros ilícitos", de forma que se pode concluir que inexistiu mero encontro fortuito probatório enquanto se procurava pelo foragido, mas sim verdadeira busca dentro da casa, que se consubstanciou totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o réu.
  4. Habeas corpus concedido para declarar a nulidade da apreensão dos elementos colhidos na residência do paciente e, por conseguinte, determinar sua absolvição, com sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. 1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 663.055/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, entendeu que "é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito". (HC n. 725892/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se pode admitir que a entrada na residência, especificamente para o cumprimento de mandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 3. Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio, para captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se que, in casu, houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato, na medida em que, segundo a denúncia, "Na casa, viram na estante da sala, ao lado da televisão, uma meia de cor azul e cinza, verificando-se que dentro da mesma havia 2 porções médias de Maconha e uma porção média de Oxi, sendo a droga apreendida, passando, os agentes policiais, a partir de então a vistoriar a residência em busca de outros ilícitos", de forma que se pode concluir que inexistiu mero encontro fortuito probatório enquanto se procurava pelo foragido, mas sim verdadeira busca dentro da casa, que se consubstanciou totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o réu. 4. Habeas corpus concedido para declarar a nulidade da apreensão dos elementos colhidos na residência do paciente e, por conseguinte, determinar sua absolvição, com sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO DE DROGAS - DESVIO DE FINALIDADE - ILICITUDE DAS PROVAS) STJ - <<HC 663055>>-MT, <<HC 725892>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.