Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA
ORIGEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que a apreensão de algumas porções de drogas com o
acusado, em via pública, não configura fundadas razões sobre a
existência de entorpecentes em sua residência. Precedentes.
- Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o
senso comum, somadas às peculiarida des do caso concreto, não
conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre
e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
- Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a
busca domiciliar realizada, sendo, portanto, ilícita a prova dela
decorrente.
- Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reconhecer a
ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente,
determinando ao Juízo de origem que desentranhe dos autos as provas
ora declaradas ilícitas e promova novo julgamento da ação penal.
Confirmando a liminar deferida, o paciente deve permanecer em
liberdade até nova manifestação do Juízo de primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA
ORIGEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que a apreensão de algumas porções de drogas com o
acusado, em via pública, não configura fundadas razões sobre a
existência de entorpecentes em sua residência. Precedentes.
2. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o
senso comum, somadas às peculiarida des do caso concreto, não
conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre
e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a
busca domiciliar realizada, sendo, portanto, ilícita a prova dela
decorrente.
4. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reconhecer a
ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente,
determinando ao Juízo de origem que desentranhe dos autos as provas
ora declaradas ilícitas e promova novo julgamento da ação penal.
Confirmando a liminar deferida, o paciente deve permanecer em
liberdade até nova manifestação do Juízo de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE RECONHECIDA - DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA - RETORNO
DOS AUTOS)
STJ - <<AgRg no HC 542940>>-SP, <<AgRg no HC 724231>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 813270 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7282c11379a7789dcccff438c59bed84132fa96818596b2d1da9adc7a18830e5. SHA-256 do comentário:c7f44120bce37dd977b9a0c8672f705195a346fb111ab594a5457e1097f2e00f.