STJ — 2119240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88ae693f74a1e2e98a3f0ca15ac5acd5093a5eca2925904f3917c56e81edd99a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850265
Número de registro na fonte
202201320319
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 88ae693f74a1e2e98a3f0ca15ac5acd5093a5eca2925904f3917c56e81edd99a. SHA-256 do comentário: 60aeeb4a17af119111d430290ffad40c909a991e8f0fafd1c89d5d86b22a02cd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 88ae693f74a1e2e98a3f0ca15ac5acd5093a5eca2925904f3917c56e81edd99a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, MAUS ANTECEDENTES E VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atipicidade material da conduta não está configurada porquanto foi comprovada a acentuada reprovabilidade do comportamento do Agravante, considerando que, à época dos fatos, possuía maus antecedentes e era reincidente específico em crimes contra o patrimônio, além de o valor das três peças de bacalhau equivaler a 41% do valor do salário mínimo vigente quando da prática delitiva (R$ 880,00 ), circunstâncias que demonstram sua propensão à prática de crimes dessa natureza.
  2. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do princípio da bagatela.
  3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, MAUS ANTECEDENTES E VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atipicidade material da conduta não está configurada porquanto foi comprovada a acentuada reprovabilidade do comportamento do Agravante, considerando que, à época dos fatos, possuía maus antecedentes e era reincidente específico em crimes contra o patrimônio, além de o valor das três peças de bacalhau equivaler a 41% do valor do salário mínimo vigente quando da prática delitiva (R$ 880,00 ), circunstâncias que demonstram sua propensão à prática de crimes dessa natureza. 2. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do princípio da bagatela. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES - RES FURTIVA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2011324>>-DF, <<HC 615801>>-SP, <<AgRg no HC 721736>>-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DO FURTO À VÍTIMA - TIPICIDADE MATERIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1996285>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.