Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, MAUS ANTECEDENTES E VALOR
DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atipicidade material da conduta não está configurada porquanto
foi comprovada a acentuada reprovabilidade do comportamento do
Agravante, considerando que, à época dos fatos, possuía maus
antecedentes e era reincidente específico em crimes contra o
patrimônio, além de o valor das três peças de bacalhau equivaler a
41% do valor do salário mínimo vigente quando da prática delitiva
(R$ 880,00 ), circunstâncias que demonstram sua propensão à prática
de crimes dessa natureza.
- De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de
Justiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima
não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação
do princípio da bagatela.
- Agravo regimental conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, MAUS ANTECEDENTES E VALOR
DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A atipicidade material da conduta não está configurada porquanto
foi comprovada a acentuada reprovabilidade do comportamento do
Agravante, considerando que, à época dos fatos, possuía maus
antecedentes e era reincidente específico em crimes contra o
patrimônio, além de o valor das três peças de bacalhau equivaler a
41% do valor do salário mínimo vigente quando da prática delitiva
(R$ 880,00 ), circunstâncias que demonstram sua propensão à prática
de crimes dessa natureza.
2. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de
Justiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima
não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação
do princípio da bagatela.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES -
RES FURTIVA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2011324>>-DF, <<HC 615801>>-SP,
<<AgRg no HC 721736>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DO FURTO À
VÍTIMA - TIPICIDADE MATERIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1996285>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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