STJ — 804149

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cffca0ddad0aa59458c57553a231f82abeec3d291af6bfb968c62a0738cd3379

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I e IV, DA LEI 12.850/2013 E 33 DA LEI 11.343/2006 (ONZE VEZES). PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS. MORA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.
  2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
  3. Na hipótese, trata-se de "processo de alta complexidade (somam 31 acusados)", o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual, de modo que se encontra em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado.
  4. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
  5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I e IV, DA LEI 12.850/2013 E 33 DA LEI 11.343/2006 (ONZE VEZES). PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS. MORA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. Na hipótese, trata-se de "processo de alta complexidade (somam 31 acusados)", o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual, de modo que se encontra em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado. 4. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.