STJ — 824877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0009a664d5ef06d7e012223898998b9bb26fc8d37b7844ab3d313e64ee81dca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
  2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.
  3. Embora os bens subtraídos se refiram a um par de chinelos e duas caixas de chocolates, avaliados em R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos), o Agravante é duplamente reincidente em delitos patrimoniais, ostentando éditos condenatórios definitivos por roubo majorado, furto qualificado e apropriação de coisa havida por erro. Detém contra si, ainda, quatro ações penais com denúncia recebida e ao menos uma condenação provisória, todas por furtos, que remontam a fatos recentes, praticados entre dezembro de 2019 e junho de 2021, a demonstrar possível escalada na prática de crimes contra o patrimônio. Tais condições pessoais, ao que parece, obstaculizam a aplicação do princípio da insignificância.
  4. Consoante entendimento das Cortes de Vértices, a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade material. No entanto, a análise é feita caso a caso, considerando-se diversos fatores, como, por exemplo, a quantidade de registros criminais ostentados pelo Réu, que pode revelar não apenas simples reincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva. Não por acaso, a reincidência e "a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância" (STJ, AgRg no HC n. 756.530/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023).
  5. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva. Precedentes.
  6. Conforme tese firmada em precedente qualificado deste Sodalício, "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (STJ, REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022).
  7. Diante de duas condenações definitivas ostentadas pelo Recorrente, que configuram a agravante de reincidência, as instâncias ordinárias compensaram uma delas com a atenuante da confissão e elevaram a pena em 1/6, em razão do édito condenatório remanescente, o que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício. 3. Embora os bens subtraídos se refiram a um par de chinelos e duas caixas de chocolates, avaliados em R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos), o Agravante é duplamente reincidente em delitos patrimoniais, ostentando éditos condenatórios definitivos por roubo majorado, furto qualificado e apropriação de coisa havida por erro. Detém contra si, ainda, quatro ações penais com denúncia recebida e ao menos uma condenação provisória, todas por furtos, que remontam a fatos recentes, praticados entre dezembro de 2019 e junho de 2021, a demonstrar possível escalada na prática de crimes contra o patrimônio. Tais condições pessoais, ao que parece, obstaculizam a aplicação do princípio da insignificância. 4. Consoante entendimento das Cortes de Vértices, a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade material. No entanto, a análise é feita caso a caso, considerando-se diversos fatores, como, por exemplo, a quantidade de registros criminais ostentados pelo Réu, que pode revelar não apenas simples reincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva. Não por acaso, a reincidência e "a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância" (STJ, AgRg no HC n. 756.530/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023). 5. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva. Precedentes. 6. Conforme tese firmada em precedente qualificado deste Sodalício, "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (STJ, REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022). 7. Diante de duas condenações definitivas ostentadas pelo Recorrente, que configuram a agravante de reincidência, as instâncias ordinárias compensaram uma delas com a atenuante da confissão e elevaram a pena em 1/6, em razão do édito condenatório remanescente, o que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS DE APLICAÇÃO) STF - [[HC-AgR 202883]] (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - COMPORTAMENTOS CONTRÁRIOS À LEI PENAL - REPROVABILIDADE - AUSÊNCIA DA CARACTERÍSTICA DE BAGATELA) STF - [[HC 102088]]-RS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 756530>>-MG, <<AgRg no HC 752992>>-SP, <<AgRg no HC 789772>>-MS, <<AgRg no AREsp 2288301>>-PR, <<AgRg no HC 733160>>-SC, <<EAREsp 221999>>-RS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRODUTO DO FURTO - DEVOLUÇÃO À VÍTIMA - TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA) STJ - <<HC 747651>>-SP (MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585), <<AgRg no AREsp 2292371>>-DF, <<AgRg no HC 663271>>-SC, <<HC 499690>>-SP, <<HC 412888>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.