STJ — 2375028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d11014eaf6bda986fe162693784c4edccd114273aa9cd9c596649009a18b5bbb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 40KG DE COCAÍNA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO L EGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dissociação entre as razões do agravo regimental e os termos da decisão agravada implica na deficiência de argumentação que impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedentes.
  2. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 40KG DE COCAÍNA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO L EGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A dissociação entre as razões do agravo regimental e os termos da decisão agravada implica na deficiência de argumentação que impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RAZÕES DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt na Rcl 43262>>-RS, <<AgRg no REsp 1454560>>-RS, <<AgRg no AREsp 341557>>-SP, <<AgRg no AREsp 186093>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.