Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
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29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 193, o STJ fixou a seguinte tese: “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 193 do STJ: Estados da Federação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: estados, federacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO TRANSPORTE DE
260 KG DE MACONHA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO COM O REGIME SEMIABERTO PELO PRÓPRIO
JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere
liminarmente a impetração quando não evidenciado constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção.
- Hipótese em que a negativa de recorrer em liberdade se encontra
fundamentada na periculosidade concreta da acusada, condenada por
transportar 260 Kg de maconha entre Estados da Federação,
determinada a compatibilização do regime inicial semiaberto com a
segregação. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO TRANSPORTE DE
260 KG DE MACONHA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO COM O REGIME SEMIABERTO PELO PRÓPRIO
JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere
liminarmente a impetração quando não evidenciado constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção.
2. Hipótese em que a negativa de recorrer em liberdade se encontra
fundamentada na periculosidade concreta da acusada, condenada por
transportar 260 Kg de maconha entre Estados da Federação,
determinada a compatibilização do regime inicial semiaberto com a
segregação. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES -
GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 772970>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 828184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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