STJ — 756834

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29002d341ff05eed9403aa75006330e150039236ca6d424513e21ffe03441ad7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa, neste regimental, limita sua insurgência à negativa de desclassificação da conduta do reeducando para falta disciplinar de natureza média, pois haveria lei especial - Lei Complementar n. 529/2011 - que assim classificaria a recusa injustificada ao trabalho.
  2. A decisão agravada não abordou a referida tese, nem poderia, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, pois a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado.
  3. Ademais, a tese defensiva vai de encontro a julgados desta Corte Superior.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa, neste regimental, limita sua insurgência à negativa de desclassificação da conduta do reeducando para falta disciplinar de natureza média, pois haveria lei especial - Lei Complementar n. 529/2011 - que assim classificaria a recusa injustificada ao trabalho. 2. A decisão agravada não abordou a referida tese, nem poderia, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, pois a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado. 3. Ademais, a tese defensiva vai de encontro a julgados desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - RECUSA AO TRABALHO - DESCLASSIFICAÇÃO - VEDAÇÃO - PENA DE TRABALHO FORÇADO) STJ - <<AgRg no HC 769116>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.