STJ — 756834
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29002d341ff05eed9403aa75006330e150039236ca6d424513e21ffe03441ad7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa, neste regimental, limita sua insurgência à negativa de desclassificação da conduta do reeducando para falta disciplinar de natureza média, pois haveria lei especial - Lei Complementar n. 529/2011 - que assim classificaria a recusa injustificada ao trabalho.
- A decisão agravada não abordou a referida tese, nem poderia, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, pois a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado.
- Ademais, a tese defensiva vai de encontro a julgados desta Corte Superior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa, neste regimental, limita sua insurgência à negativa de
desclassificação da conduta do reeducando para falta disciplinar de
natureza média, pois haveria lei especial - Lei Complementar n.
529/2011 - que assim classificaria a recusa injustificada ao
trabalho.
2. A decisão agravada não abordou a referida tese, nem poderia, sob
pena de atuar em indevida supressão de instância, pois a matéria não
foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado.
3. Ademais, a tese defensiva vai de encontro a julgados desta Corte
Superior.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - RECUSA AO
TRABALHO - DESCLASSIFICAÇÃO - VEDAÇÃO - PENA DE TRABALHO FORÇADO)
STJ - <<AgRg no HC 769116>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000529 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.