Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA 691 DO
STF. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. QUESTÃO
PASSÍVEL DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob
pena de indevida supressão de instância.
- A pretensão de concessão de prisão albergue domiciliar é questão
passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do
próprio mérito da impetração, mormente quando afirmado pelo relator
que "o penitente não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas
contidas no art. 117, da Lei n. 7.210/1984, pelo que, à míngua de
informações acerca da inexistência de vagas na unidade prisional
para a qual será transferido, o Paciente deve cumprir sua pena
conforme a expressa determinação legal".
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA 691 DO
STF. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. QUESTÃO
PASSÍVEL DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. A pretensão de concessão de prisão albergue domiciliar é questão
passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do
próprio mérito da impetração, mormente quando afirmado pelo relator
que "o penitente não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas
contidas no art. 117, da Lei n. 7.210/1984, pelo que, à míngua de
informações acerca da inexistência de vagas na unidade prisional
para a qual será transferido, o Paciente deve cumprir sua pena
conforme a expressa determinação legal".
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.