STJ — 809564

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ba8e06c490454c94487d9ffc06cb75bd03a6dbe8c67c69dc5ec6c94c30b442f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850838
Número de registro na fonte
202300876994
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8ba8e06c490454c94487d9ffc06cb75bd03a6dbe8c67c69dc5ec6c94c30b442f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA 691 DO STF. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. QUESTÃO PASSÍVEL DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. A pretensão de concessão de prisão albergue domiciliar é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, mormente quando afirmado pelo relator que "o penitente não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas contidas no art. 117, da Lei n. 7.210/1984, pelo que, à míngua de informações acerca da inexistência de vagas na unidade prisional para a qual será transferido, o Paciente deve cumprir sua pena conforme a expressa determinação legal".
  3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA 691 DO STF. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. QUESTÃO PASSÍVEL DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de concessão de prisão albergue domiciliar é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, mormente quando afirmado pelo relator que "o penitente não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas contidas no art. 117, da Lei n. 7.210/1984, pelo que, à míngua de informações acerca da inexistência de vagas na unidade prisional para a qual será transferido, o Paciente deve cumprir sua pena conforme a expressa determinação legal". 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.