STJ — 822886
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR. DETRAÇÃO DE PERÍODO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado
Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como
na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não
constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Também nos termos da compreensão consolidada desta Corte
Superior, "a prevalecer [...] no sentido de que um único período de
confinamento deve surtir efeitos em todas as condenações, qual seria
a necessidade de unificar as penas e somá-las? Bastava considerar a
mais graves das penas e pronto, descartadas todas as demais
condenações. Tal interpretação viola o princípio da
proporcionalidade na sua faceta de proibição de proteção deficiente.
Indica, ademais, um estímulo à impunidade com o qual não se coaduna
o ordenamento jurídico, que procura oferecer mecanismos de
ressocialização sem descurar do caráter retributivo da sanção penal"
(HC n. 627.646/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.)
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.