STJ — 2049520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20ef3ade40b2027bfb82c1894a1e569d6cc430caf38bd975707d1a591c0ee6ef
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A avaliação negativa da vetorial consequências foi idoneamente fundamentada na ocorrência de efeitos além do prejuízo econômico, tais como procedimentos fiscais, judiciais e administrativos a várias vítimas, circunstância que justificou a elevação da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal.
- O instituto da continuidade delitiva é fenômeno jurídico que beneficia o réu com a redução da pena total nas hipóteses de concurso de crimes e, por tal razão, não há plausibilidade jurídica na alegação de bis in idem. No mais, o STJ não reconhece a possibilidade de compensação entre circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A avaliação negativa da vetorial consequências foi idoneamente
fundamentada na ocorrência de efeitos além do prejuízo econômico,
tais como procedimentos fiscais, judiciais e administrativos a
várias vítimas, circunstância que justificou a elevação da pena-base
em 2 anos acima do mínimo legal.
2. O instituto da continuidade delitiva é fenômeno jurídico que
beneficia o réu com a redução da pena total nas hipóteses de
concurso de crimes e, por tal razão, não há plausibilidade jurídica
na alegação de bis in idem. No mais, o STJ não reconhece a
possibilidade de compensação entre circunstâncias judiciais
favoráveis e desfavoráveis.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.