STJ — 2045981

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 543eb91dfb5507cbd0be39aebb462adb2b100845a2f7ec00f7a432ef4a63521f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439 DO STJ. JUSTIFICATIVA CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula n. 439 do STJ, pois o Tribunal registrou o histórico carcerário desabonador do sentenciado. 2 . Constou do acórdão estadual que, no histórico prisional do agravante, há o registro de duas faltas disciplinares médias recentes, a justificar a fundada dúvida sobre sua aptidão para o retorno ao convívio social.
  2. Não obstante, considerando que o agravante permanece no regime aberto desde 25/2/2022, sem que haja notícia de intercorrências até a presente data, e que está inserido no mercado de trabalho, não se mostra razoável determinar o seu retorno ao regime semiaberto para a realização do exame criminológico.
  3. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício, a fim de determinar a permanência do agravante no regime aberto, até que o Juízo da execução reaprecie o pleito de progressão prisional, após a realização de exame criminológico.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439 DO STJ. JUSTIFICATIVA CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula n. 439 do STJ, pois o Tribunal registrou o histórico carcerário desabonador do sentenciado. 2 . Constou do acórdão estadual que, no histórico prisional do agravante, há o registro de duas faltas disciplinares médias recentes, a justificar a fundada dúvida sobre sua aptidão para o retorno ao convívio social. 3. Não obstante, considerando que o agravante permanece no regime aberto desde 25/2/2022, sem que haja notícia de intercorrências até a presente data, e que está inserido no mercado de trabalho, não se mostra razoável determinar o seu retorno ao regime semiaberto para a realização do exame criminológico. 4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício, a fim de determinar a permanência do agravante no regime aberto, até que o Juízo da execução reaprecie o pleito de progressão prisional, após a realização de exame criminológico.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIO - NEGATIVA - GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO - QUANTIDADE DE PENA) STJ - <<HC 508784>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.