STJ — 2339747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5c476d2f0e42137579b48cdeeb2a1f854a774b0339b8e34943e4646d573b3f7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
- O agravante deixou de combater os seguintes fundamentos nas razões do AREsp: Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A defesa apenas consignou, de forma genérica, a possibilidade de revaloração jurídica de fatos, porém, nada referiu sobre o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
- A impugnação é insuficiente, pois é ônus do agravante combater, de forma efetiva e eficaz, todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo.
- O indeferimento liminar do HC n. 791.471/GO - tramitação concomitante ao REsp - não vinculou nem implicou a admissibilidade automática do recurso especial, o qual deve preencher todos os requisitos para que haja o exame de seu mérito, circunstância essa não detectada na hipótese.
- É inviável o pedido de concessão de ordem de habeas corpus como mero artifício de superação dos óbices à admissibilidade identificados tanto do agravo quanto no recurso especial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. O agravante deixou de combater os seguintes fundamentos nas
razões do AREsp: Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A defesa apenas
consignou, de forma genérica, a possibilidade de revaloração
jurídica de fatos, porém, nada referiu sobre o óbice previsto na
Súmula n. 83 do STJ.
3. A impugnação é insuficiente, pois é ônus do agravante combater,
de forma efetiva e eficaz, todos os argumentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da
dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento
do agravo.
4. O indeferimento liminar do HC n. 791.471/GO - tramitação
concomitante ao REsp - não vinculou nem implicou a admissibilidade
automática do recurso especial, o qual deve preencher todos os
requisitos para que haja o exame de seu mérito, circunstância essa
não detectada na hipótese.
5. É inviável o pedido de concessão de ordem de habeas corpus como
mero artifício de superação dos óbices à admissibilidade
identificados tanto do agravo quanto no recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.