STJ — 2293811

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d4f28c180bbce77c4078ba514378b50ead897d8a056d3c609a249effa9cddf2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça admite, em seu art. 255, § 4º, I, que o Ministro relator decida, monocraticamente, para não conhecer de recurso especial inadmissível - como na hipótese em análise, por se tratar de irresignação intempestiva -, sem embargo de que o tema decidido monocraticamente sempre seja levado ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
  2. A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça admite, em seu art. 255, § 4º, I, que o Ministro relator decida, monocraticamente, para não conhecer de recurso especial inadmissível - como na hipótese em análise, por se tratar de irresignação intempestiva -, sem embargo de que o tema decidido monocraticamente sempre seja levado ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2319021>>-MG (AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COVID-19 - ATO DE TRIBUNAL LOCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 2056933>>-MG, <<AgRg no AREsp 2271618>>-PB, <<AgRg no AREsp 2125488>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.