STJ — 182625

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a247a5b2cae7cebe7f5ce6159be3c8317ccc272ad640d0a1c8d12331c620896d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Na espécie, o Magistrado de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado em virtude da gravidade da conduta, extraída do fato de o agente, em tese, haver causado danos ao patrimônio público e agredido um policial. Todavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o recorrente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque ele é primário, tem ocupação lícita e endereço certo. Além disso, o decreto prisional não evidenciou a ocorrência de agressões exacerbadas ou circunstâncias que demonstrassem a especial periculosidade do réu ou o concreto risco de reiteração delitiva.
  3. Os argumentos apresentados, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
  4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na espécie, o Magistrado de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado em virtude da gravidade da conduta, extraída do fato de o agente, em tese, haver causado danos ao patrimônio público e agredido um policial. Todavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o recorrente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque ele é primário, tem ocupação lícita e endereço certo. Além disso, o decreto prisional não evidenciou a ocorrência de agressões exacerbadas ou circunstâncias que demonstrassem a especial periculosidade do réu ou o concreto risco de reiteração delitiva. 3. Os argumentos apresentados, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). 4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.