Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 2º, I, DA LEI
N. 9.613/1998). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF.
SITUAÇÃO DIVERSA DA DECIDIDA NO RE N. 1.055.941/SP. RELATÓRIOS
SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes
teses, a saber: "1. É constitucional o compartilhamento dos
relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se
define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal
para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O
compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve
ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia
de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de
instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."
- Constata-se que foi julgado lícito o compartilhamento de provas
entre o UIF (antigo COAF) e a Receita Federal do Brasil (RFB) com os
órgãos de persecução penal, nos casos em que o UIF e a RFB
constatam a ocorrência de ilegalidades e comunicam os fatos aos
órgãos de persecução penal.
- No presente caso, a autoridade policial solicitou diretamente ao
COAF o envio dos relatórios de inteligência financeira, sem a
existência de autorização judicial, situação, portanto, diversa da
análise pelo STF.
- A Terceira Seção desta Corte Superior analisou situação similar,
ao julgar o RHC n. 83.233/SP, no qual o Ministério Público
requisitou diretamente à Receita Federal do Brasil o envio da
declaração de imposto de renda de determinadas pessoas, o que foi
considerado ilícito por esta Corte Superior.
- Dessa forma, o presente recurso em habeas corpus deve ser provido
para declarar a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira
solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF.
- Recurso em habeas corpus provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 2º, I, DA LEI
N. 9.613/1998). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF.
SITUAÇÃO DIVERSA DA DECIDIDA NO RE N. 1.055.941/SP. RELATÓRIOS
SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes
teses, a saber: "1. É constitucional o compartilhamento dos
relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se
define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal
para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O
compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve
ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia
de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de
instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."
2. Constata-se que foi julgado lícito o compartilhamento de provas
entre o UIF (antigo COAF) e a Receita Federal do Brasil (RFB) com os
órgãos de persecução penal, nos casos em que o UIF e a RFB
constatam a ocorrência de ilegalidades e comunicam os fatos aos
órgãos de persecução penal.
3. No presente caso, a autoridade policial solicitou diretamente ao
COAF o envio dos relatórios de inteligência financeira, sem a
existência de autorização judicial, situação, portanto, diversa da
análise pelo STF.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior analisou situação similar,
ao julgar o RHC n. 83.233/SP, no qual o Ministério Público
requisitou diretamente à Receita Federal do Brasil o envio da
declaração de imposto de renda de determinadas pessoas, o que foi
considerado ilícito por esta Corte Superior.
5. Dessa forma, o presente recurso em habeas corpus deve ser provido
para declarar a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira
solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF.
6. Recurso em habeas corpus provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz, e do
voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) dando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida
a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - COAF -
UIF - RECEITA FEDERAL)
STF - [[RE 1055941]]-SP
(REQUISIÇÃO DIRETA PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO À RECEITA FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<RHC 83233>>-SP
(VOTO VENCIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO - SOLICITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO
COAF SOBRE EVENTUAIS IRREGULARIDADES - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -
DESNCESSIDADE)
STJ - <<RMS 52677>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
ART:00001 PAR:00002 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.