STJ — 2305091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89817efb44c3d39ce06b932abb9e8ac10ca4d3c54e61a9b06c27f53b3cf06e83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que a lei literalmente fale em "publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis", conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial" (AgRg no REsp n. 1680080/GO, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/11/2017).
  2. Nos autos, conforme consignado pela Corte de origem, a denúncia foi recebida em 22/6/2017 e a publicação da sentença em cartório ocorreu em de 6/1/2021, não havendo falar em decurso de prazo prescricional entre os marcos interruptivos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que a lei literalmente fale em "publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis", conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial" (AgRg no REsp n. 1680080/GO, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/11/2017). 2. Nos autos, conforme consignado pela Corte de origem, a denúncia foi recebida em 22/6/2017 e a publicação da sentença em cartório ocorreu em de 6/1/2021, não havendo falar em decurso de prazo prescricional entre os marcos interruptivos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - ART. 117, IV, DO CP) STJ - <<AgRg no REsp 1680080>>-GO, <<AgRg no AREsp 1380415>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.