STJ — 792416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf09d4a1d967aaf611085d00a12ba80ac4245d039d68dce5bf36b98450d7b1dc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 534 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA ANTES DE SUA EDIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Ainda que a Súmula 534, que prevê a interrupção do prazo para progressão de regime, em caso de falta grave, seja de 2015 e as faltas tenham sido praticadas pelo apenado em 2006 e 2009, não há que falar em retroatividade da lei para prejudicar o réu, porque, antes mesmo de 2006 e 2009, já era dominan te entendimento jurisprudencial no sentido da interrupção do prazo para fins de progressão de regime, em caso de cometimento de infração grave" (AgRg no HC 704576 / SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/11/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME.
SÚMULA 534 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA ANTES DE SUA EDIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Ainda que a Súmula 534, que prevê a interrupção do prazo para
progressão de regime, em caso de falta grave, seja de 2015 e as
faltas tenham sido praticadas pelo apenado em 2006 e 2009, não há
que falar em retroatividade da lei para prejudicar o réu, porque,
antes mesmo de 2006 e 2009, já era dominan te entendimento
jurisprudencial no sentido da interrupção do prazo para fins de
progressão de regime, em caso de cometimento de infração grave"
(AgRg no HC 704576 / SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 29/11/2021).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE - LAPSO TEMPORAL - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 704576>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:534
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000534
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.