STJ — 181903
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 382b27f8a3f02917a0d0eb080f5e55a861519c6d345f9f7dbbaf4e785985eb84
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO
DE PRAZO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM
CONCRETO. MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. De início, afasta-se a análise da alegação de ilegalidade
decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que
a tese ora suscitada não foi apresentada quando da impetração do
writ, o que caracteriza inovação de tese recursal, inadmissível na
via eleita.
2. A legalidade da prisão preventiva do recorrente foi recentemente
analisada por esta Corte (DJe de 3/4/2023), no julgamento do RHC n.
165.300/MG, na oportunidade foi afirmado que o periculum libertatis
se encontra devidamente fundamentado em elementos idôneos, dada a
evidente periculosidade do acusado, revelada pela gravidade em
concreto da ação delituosa (homicídio triplamente qualificado e
ocultação de cadáver), por ele encomendada, pois, conforme as
investigações, o recorrente é o líder da facção criminosa voltada
para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e determinou o
assassinato da vítima de apenas 15 anos de idade, legitimando assim
o encarceramento antecipado, para resguardar a ordem pública.
3. Com o advento da sentença de pronúncia, não houve qualquer
alteração das circunstâncias que justificaram a constrição
antecipada do recorrente, encontrando-se, portanto, escorreita a
manutenção do encarceramento.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.