STJ — 181903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 382b27f8a3f02917a0d0eb080f5e55a861519c6d345f9f7dbbaf4e785985eb84

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. De início, afasta-se a análise da alegação de ilegalidade decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a tese ora suscitada não foi apresentada quando da impetração do writ, o que caracteriza inovação de tese recursal, inadmissível na via eleita. 2. A legalidade da prisão preventiva do recorrente foi recentemente analisada por esta Corte (DJe de 3/4/2023), no julgamento do RHC n. 165.300/MG, na oportunidade foi afirmado que o periculum libertatis se encontra devidamente fundamentado em elementos idôneos, dada a evidente periculosidade do acusado, revelada pela gravidade em concreto da ação delituosa (homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver), por ele encomendada, pois, conforme as investigações, o recorrente é o líder da facção criminosa voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e determinou o assassinato da vítima de apenas 15 anos de idade, legitimando assim o encarceramento antecipado, para resguardar a ordem pública. 3. Com o advento da sentença de pronúncia, não houve qualquer alteração das circunstâncias que justificaram a constrição antecipada do recorrente, encontrando-se, portanto, escorreita a manutenção do encarceramento. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.