Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE
UMA SÓ AÇÃO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é
prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na
ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do
art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo
de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova
colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos
elementos de informação amealhados na fase inquisitiva (AgRg no HC
n. 795.873/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 13/3/2023).
- Encontra-se também pacificado o entendimento de que, praticado o
crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação,
contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de
crimes (AgRg no AREsp 1.572.641/DF, Ministro Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 3/3/2022). Ademais, a Corte de origem concluiu que
o paciente tinha plena consciência de que se tratava de bens
pertencentes a vítimas diversas. Destarte, para a inversão do
julgado seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos,
providência inviável na via estreita do mandamus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE
UMA SÓ AÇÃO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é
prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na
ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do
art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo
de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova
colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos
elementos de informação amealhados na fase inquisitiva (AgRg no HC
n. 795.873/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 13/3/2023).
2. Encontra-se também pacificado o entendimento de que, praticado o
crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação,
contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de
crimes (AgRg no AREsp 1.572.641/DF, Ministro Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 3/3/2022). Ademais, a Corte de origem concluiu que
o paciente tinha plena consciência de que se tratava de bens
pertencentes a vítimas diversas. Destarte, para a inversão do
julgado seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos,
providência inviável na via estreita do mandamus.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA -
PRESCINDIBLIDADE - COMPROVAÇÃO - OUTROS MEIOS)
STJ - <<AgRg no HC 795873>>-SP, <<AgRg no HC 791701>>-SP
(ROUBO - DIVERSAS VÍTIMAS - ÚNICO CONTEXTO - CONCURSO FORMAL DE
CRIMES)
STJ - <<AgRg no AREsp 1572641>>-DF, <<HC 438443>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:0002A INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 804301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0b3b78d9c7a0137fa3abccd141687fb55b03d461c3e373945c1de0f40cb0b78e. SHA-256 do comentário:1cf2fe54d12888c8d1023880592ab25b589a846e710341be9f8f6ecedee3d60e.