STJ — 792214

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e5f998d3b4aca1c97a5bf10a344df14abf9f9c07c3f881d0df22a33f3a0556c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO AUMENTO FEITO NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCRETOS FUNDAMENTOS. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO MAGISTRADO PELA CUMULAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que a defesa alegue que não houve a devida fundamentação, não há falar em ilegalidade, pois o entendimento desta Corte Superior é de que não há a impossibilidade de cumulação de causas de aumento, desde que o Magistrado justifique o porque dessa decisão. Na hipótese dos autos, houve a devida justificativa, como demonstrado em relação à facilitação da própria fuga e o fato de ter sido causado maior temor à vítima.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO AUMENTO FEITO NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCRETOS FUNDAMENTOS. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO MAGISTRADO PELA CUMULAÇÃO. 1. Ainda que a defesa alegue que não houve a devida fundamentação, não há falar em ilegalidade, pois o entendimento desta Corte Superior é de que não há a impossibilidade de cumulação de causas de aumento, desde que o Magistrado justifique o porque dessa decisão. Na hipótese dos autos, houve a devida justificativa, como demonstrado em relação à facilitação da própria fuga e o fato de ter sido causado maior temor à vítima. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CONCURSO DE MAJORANTES - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 781509>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.