STJ — 68838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4e0950e216fcb5712cf44121e597f85e3c40570b6123ede8eb289c49ac194a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público, conforme determina a Constituição da República, possui o poder-dever de, diretamente, diligenciar para a produção de provas e a obtenção de quaisquer informações que visem o cumprimento de suas atribuições institucionais, como a obtenção de certidão de antecedentes criminais.
  2. Conforme os precedentes desta Corte Superior, é possível o Ministério Público requerer ao Judiciário a realização de diligências, desde que demonstre a impossibilidade de executá-las por meio próprio - ônus do qual o agravante não se desincumbiu, seja ao peticionar às instâncias a quo, seja ao interpor o presente recurso ordinário.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Ministério Público, conforme determina a Constituição da República, possui o poder-dever de, diretamente, diligenciar para a produção de provas e a obtenção de quaisquer informações que visem o cumprimento de suas atribuições institucionais, como a obtenção de certidão de antecedentes criminais. 2. Conforme os precedentes desta Corte Superior, é possível o Ministério Público requerer ao Judiciário a realização de diligências, desde que demonstre a impossibilidade de executá-las por meio próprio - ônus do qual o agravante não se desincumbiu, seja ao peticionar às instâncias a quo, seja ao interpor o presente recurso ordinário. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REQUISIÇÃO MINISTERIAL - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA INTERVENÃO JUDICIAL) STJ - <<AgRg no RMS 59990>>-MS, <<AgRg no RMS 61748>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.