STJ — 171540

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32c892d0384482dedf3d633850b1493a1b9ef2f9f40bbb3f7f8370595c7bce04

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO RAIO X. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APURAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extraiu-se dos autos, sobretudo das informações prestadas pelo Juízo a quo, que o Tribunal de origem afastou a alegação de bis in idem, ao fundamento de que "consoante decisão que indeferiu o pedido, o procedimento investigatório apura 'não só suposta prática de associação criminosa, mas, também, corrupção passiva/ativa e eventuais outras infrações que dela decorreram, a depender do resultado das investigações'" (fls. 1.803-1.804).
  2. "A ausência de identidade entre persecuções penais, que se basearam em fatos distintos (embora com condutas semelhantes), afasta a ocorrência de bis in idem ou de dupla persecução penal". (AgRg nos EDcl no HC n. 335.322/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
  3. Em relação ao excesso de prazo, em cumprimento à determinação de celeridade contida no acórdão, informou o Juízo a quo que "[a]tualmente, o inquérito policial encontra-se na Delegacia de Polícia para continuidade das investigações, pedido de dilação de prazo de 60 dias, solicitado no último dia 17.10.2022, para complementação de "diligências imprescindíveis ao deslinde das investigações, especialmente a análise de dados dos celulares/computadores apreendidos" (fl. 1.865).
  4. No caso, considerada a complexidade das diligências, os procedimentos apensos, os recursos disponíveis na comarca, o contexto da pandemia e as providências já tomadas na origem para a conclusão do inquérito policial, inexistindo desídia da autoridade policial, afasta-se a alegação de excesso de prazo.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO RAIO X. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APURAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos, sobretudo das informações prestadas pelo Juízo a quo, que o Tribunal de origem afastou a alegação de bis in idem, ao fundamento de que "consoante decisão que indeferiu o pedido, o procedimento investigatório apura 'não só suposta prática de associação criminosa, mas, também, corrupção passiva/ativa e eventuais outras infrações que dela decorreram, a depender do resultado das investigações'" (fls. 1.803-1.804). 2. "A ausência de identidade entre persecuções penais, que se basearam em fatos distintos (embora com condutas semelhantes), afasta a ocorrência de bis in idem ou de dupla persecução penal". (AgRg nos EDcl no HC n. 335.322/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.) 3. Em relação ao excesso de prazo, em cumprimento à determinação de celeridade contida no acórdão, informou o Juízo a quo que "[a]tualmente, o inquérito policial encontra-se na Delegacia de Polícia para continuidade das investigações, pedido de dilação de prazo de 60 dias, solicitado no último dia 17.10.2022, para complementação de "diligências imprescindíveis ao deslinde das investigações, especialmente a análise de dados dos celulares/computadores apreendidos" (fl. 1.865). 4. No caso, considerada a complexidade das diligências, os procedimentos apensos, os recursos disponíveis na comarca, o contexto da pandemia e as providências já tomadas na origem para a conclusão do inquérito policial, inexistindo desídia da autoridade policial, afasta-se a alegação de excesso de prazo. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTOS CRIMINAIS - APURAÇÃO DE FATOS DISTINTOS - DUPLA PERSECUÇÃO PENAL - AFASTAMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 335322>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.