Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO
RAIO X. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APURAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos, sobretudo das informações prestadas pelo
Juízo a quo, que o Tribunal de origem afastou a alegação de bis in
idem, ao fundamento de que "consoante decisão que indeferiu o
pedido, o procedimento investigatório apura 'não só suposta prática
de associação criminosa, mas, também, corrupção passiva/ativa e
eventuais outras infrações que dela decorreram, a depender do
resultado das investigações'" (fls. 1.803-1.804).
- "A ausência de identidade entre persecuções penais, que se
basearam em fatos distintos (embora com condutas semelhantes),
afasta a ocorrência de bis in idem ou de dupla persecução penal".
(AgRg nos EDcl no HC n. 335.322/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
- Em relação ao excesso de prazo, em cumprimento à determinação de
celeridade contida no acórdão, informou o Juízo a quo que
"[a]tualmente, o inquérito policial encontra-se na Delegacia de
Polícia para continuidade das investigações, pedido de dilação de
prazo de 60 dias, solicitado no último dia 17.10.2022, para
complementação de "diligências imprescindíveis ao deslinde das
investigações, especialmente a análise de dados dos
celulares/computadores apreendidos" (fl. 1.865).
- No caso, considerada a complexidade das diligências, os
procedimentos apensos, os recursos disponíveis na comarca, o
contexto da pandemia e as providências já tomadas na origem para a
conclusão do inquérito policial, inexistindo desídia da autoridade
policial, afasta-se a alegação de excesso de prazo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO
RAIO X. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APURAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos, sobretudo das informações prestadas pelo
Juízo a quo, que o Tribunal de origem afastou a alegação de bis in
idem, ao fundamento de que "consoante decisão que indeferiu o
pedido, o procedimento investigatório apura 'não só suposta prática
de associação criminosa, mas, também, corrupção passiva/ativa e
eventuais outras infrações que dela decorreram, a depender do
resultado das investigações'" (fls. 1.803-1.804).
2. "A ausência de identidade entre persecuções penais, que se
basearam em fatos distintos (embora com condutas semelhantes),
afasta a ocorrência de bis in idem ou de dupla persecução penal".
(AgRg nos EDcl no HC n. 335.322/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
3. Em relação ao excesso de prazo, em cumprimento à determinação de
celeridade contida no acórdão, informou o Juízo a quo que
"[a]tualmente, o inquérito policial encontra-se na Delegacia de
Polícia para continuidade das investigações, pedido de dilação de
prazo de 60 dias, solicitado no último dia 17.10.2022, para
complementação de "diligências imprescindíveis ao deslinde das
investigações, especialmente a análise de dados dos
celulares/computadores apreendidos" (fl. 1.865).
4. No caso, considerada a complexidade das diligências, os
procedimentos apensos, os recursos disponíveis na comarca, o
contexto da pandemia e as providências já tomadas na origem para a
conclusão do inquérito policial, inexistindo desídia da autoridade
policial, afasta-se a alegação de excesso de prazo.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTOS CRIMINAIS - APURAÇÃO DE FATOS DISTINTOS - DUPLA
PERSECUÇÃO PENAL - AFASTAMENTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 335322>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.