STJ — 176411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 525707240a5dd16a849db7da7f35f86c7e3e8062be0d67d753c5eaa77128e5a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AFERIÇÃO SOMENTE NA EVENTUAL CONDENAÇÃO. ANTECIPAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
  2. A tese referente ao pleito de trancamento da ação penal em razão da atipicidade da conduta ou erro de tipo não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
  3. Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, pode justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
  4. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública.
  5. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AFERIÇÃO SOMENTE NA EVENTUAL CONDENAÇÃO. ANTECIPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. A tese referente ao pleito de trancamento da ação penal em razão da atipicidade da conduta ou erro de tipo não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, pode justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 795469>>-CE, <<RHC 126604>>-MT (PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE DA CONDUTA) STJ - <<RHC 137054>>-CE, <<RCD no HC 676072>>-MG, <<RHC 141414>>-MG (PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - AFERIÇÃO - EVENTUAL CONDENAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.