STJ — 168514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9274fdb74ec548be419c6090bb19b28c14854c6dd62ab8c7637437b128afdba0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo indícios de que a conduta descrita na denúncia se adere ao tipo penal do art. 339, caput, do Código Penal, uma vez que consta ter a denuncia da registrado boletim de ocorrência relatando que seu irmão teria emitido, em benefício próprio, dois cheques de titularidade da empresa em que a denunciada é sócia, forjando as assinaturas da denunciada no referido título, o que não ocorreu, inviável o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta .
  2. Ademais, sopesado o valor jurídico dos indícios de autoria e materialidade delitiva apontados no acórdão, alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito de trancamento da ação penal, no caso, demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na seara do writ.
  3. Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. 1. Havendo indícios de que a conduta descrita na denúncia se adere ao tipo penal do art. 339, caput, do Código Penal, uma vez que consta ter a denuncia da registrado boletim de ocorrência relatando que seu irmão teria emitido, em benefício próprio, dois cheques de titularidade da empresa em que a denunciada é sócia, forjando as assinaturas da denunciada no referido título, o que não ocorreu, inviável o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta . 2. Ademais, sopesado o valor jurídico dos indícios de autoria e materialidade delitiva apontados no acórdão, alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito de trancamento da ação penal, no caso, demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na seara do writ. 3. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.