STJ — 168514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9274fdb74ec548be419c6090bb19b28c14854c6dd62ab8c7637437b128afdba0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo indícios de que a conduta descrita na denúncia se adere ao tipo penal do art. 339, caput, do Código Penal, uma vez que consta ter a denuncia da registrado boletim de ocorrência relatando que seu irmão teria emitido, em benefício próprio, dois cheques de titularidade da empresa em que a denunciada é sócia, forjando as assinaturas da denunciada no referido título, o que não ocorreu, inviável o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta .
- Ademais, sopesado o valor jurídico dos indícios de autoria e materialidade delitiva apontados no acórdão, alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito de trancamento da ação penal, no caso, demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na seara do writ.
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
1. Havendo indícios de que a conduta descrita na denúncia se adere
ao tipo penal do art. 339, caput, do Código Penal, uma vez que
consta ter a denuncia da registrado boletim de ocorrência relatando
que seu irmão teria emitido, em benefício próprio, dois cheques de
titularidade da empresa em que a denunciada é sócia, forjando as
assinaturas da denunciada no referido título, o que não ocorreu,
inviável o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta .
2. Ademais, sopesado o valor jurídico dos indícios de autoria e
materialidade delitiva apontados no acórdão, alterar a conclusão do
Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito de trancamento
da ação penal, no caso, demandaria inevitável revolvimento
fático-probatório, providência inadmissível na seara do writ.
3. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.