STJ — 174881

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f377fd5d79abb6c43f229b19147ea8e068761a4b668d100dc5d05f50b682ed27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "RESSONÂNCIA". REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVANTE SUSPEITO DE COORDENAR ATIVIDADES DOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDA CAUTELAR FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO BASTANTE COMPLEXA. NÃO VERIFICADA DESÍDIA DO ESTADO. RISCOS AINDA EXISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
  2. A manutenção da medida cautelar de proibição de manter contato com os demais investigados está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se devidamente adequada ao caso concreto, uma vez que o agravante é suspeito de coordenar as atividades dos demais investigados, razão pela qual não é recomendável reestabelecer o seu contato com os demais, revelando-se, no momento, inoportuna a revogação da medida imposta.
  3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes.
  4. Trata-se de ação bastante complexa, vinculada à Operação "Fatura Exposta", que apura responsabilidades por suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo contratos na área de saúde, celebrados pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e pelo INTO - Instituto de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad -, tendo sido declarada a incompetência do Juízo e redistribuídos os autos, o que justifica razoável demora na prestação judicial.
  5. Em que pese o agravante estar submetido a medida cautelar diversa da prisão há mais de 4 anos, verifica-se a presença de fundamento hígido e atual para a manutenção da referida medida, tendo em vista o não encerramento da instrução criminal, a complexidade e a gravidade do feito, que conta com grande número de réus e apura o cometimento de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, pertencimento à organização criminosa e evasão de divisas, no bojo da Operação "Fatura Exposta", não se verificando desídia por parte do Estado.
  6. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "RESSONÂNCIA". REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVANTE SUSPEITO DE COORDENAR ATIVIDADES DOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDA CAUTELAR FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO BASTANTE COMPLEXA. NÃO VERIFICADA DESÍDIA DO ESTADO. RISCOS AINDA EXISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A manutenção da medida cautelar de proibição de manter contato com os demais investigados está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se devidamente adequada ao caso concreto, uma vez que o agravante é suspeito de coordenar as atividades dos demais investigados, razão pela qual não é recomendável reestabelecer o seu contato com os demais, revelando-se, no momento, inoportuna a revogação da medida imposta. 3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Trata-se de ação bastante complexa, vinculada à Operação "Fatura Exposta", que apura responsabilidades por suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo contratos na área de saúde, celebrados pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e pelo INTO - Instituto de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad -, tendo sido declarada a incompetência do Juízo e redistribuídos os autos, o que justifica razoável demora na prestação judicial. 5. Em que pese o agravante estar submetido a medida cautelar diversa da prisão há mais de 4 anos, verifica-se a presença de fundamento hígido e atual para a manutenção da referida medida, tendo em vista o não encerramento da instrução criminal, a complexidade e a gravidade do feito, que conta com grande número de réus e apura o cometimento de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, pertencimento à organização criminosa e evasão de divisas, no bojo da Operação "Fatura Exposta", não se verificando desídia por parte do Estado. 6. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 682310>>-SP (MEDIDA CAUTELAR - PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 121903>>-PR (EXCESSO DE PRAZO - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE (EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE E GRAVIDADE DO FEITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 176377>>-SE, <<AgRg no RHC 161102>>-SP, <<AgRg no RHC 160743>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.