Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
"RESSONÂNCIA". REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO
DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVANTE
SUSPEITO DE COORDENAR ATIVIDADES DOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDA
CAUTELAR FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO BASTANTE COMPLEXA. NÃO
VERIFICADA DESÍDIA DO ESTADO. RISCOS AINDA EXISTENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
- A manutenção da medida cautelar de proibição de manter contato
com os demais investigados está em consonância com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se devidamente
adequada ao caso concreto, uma vez que o agravante é suspeito de
coordenar as atividades dos demais investigados, razão pela qual não
é recomendável reestabelecer o seu contato com os demais,
revelando-se, no momento, inoportuna a revogação da medida imposta.
- O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes.
- Trata-se de ação bastante complexa, vinculada à Operação "Fatura
Exposta", que apura responsabilidades por suposto esquema de
corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo contratos na área de
saúde, celebrados pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de
Janeiro e pelo INTO - Instituto de Traumatologia e Ortopedia Jamil
Haddad -, tendo sido declarada a incompetência do Juízo e
redistribuídos os autos, o que justifica razoável demora na
prestação judicial.
- Em que pese o agravante estar submetido a medida cautelar diversa
da prisão há mais de 4 anos, verifica-se a presença de fundamento
hígido e atual para a manutenção da referida medida, tendo em vista
o não encerramento da instrução criminal, a complexidade e a
gravidade do feito, que conta com grande número de réus e apura o
cometimento de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, pertencimento
à organização criminosa e evasão de divisas, no bojo da Operação
"Fatura Exposta", não se verificando desídia por parte do Estado.
- A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser aferida não
tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas,
igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam
que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação
ainda existem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
"RESSONÂNCIA". REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO
DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVANTE
SUSPEITO DE COORDENAR ATIVIDADES DOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDA
CAUTELAR FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO BASTANTE COMPLEXA. NÃO
VERIFICADA DESÍDIA DO ESTADO. RISCOS AINDA EXISTENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
2. A manutenção da medida cautelar de proibição de manter contato
com os demais investigados está em consonância com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se devidamente
adequada ao caso concreto, uma vez que o agravante é suspeito de
coordenar as atividades dos demais investigados, razão pela qual não
é recomendável reestabelecer o seu contato com os demais,
revelando-se, no momento, inoportuna a revogação da medida imposta.
3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes.
4. Trata-se de ação bastante complexa, vinculada à Operação "Fatura
Exposta", que apura responsabilidades por suposto esquema de
corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo contratos na área de
saúde, celebrados pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de
Janeiro e pelo INTO - Instituto de Traumatologia e Ortopedia Jamil
Haddad -, tendo sido declarada a incompetência do Juízo e
redistribuídos os autos, o que justifica razoável demora na
prestação judicial.
5. Em que pese o agravante estar submetido a medida cautelar diversa
da prisão há mais de 4 anos, verifica-se a presença de fundamento
hígido e atual para a manutenção da referida medida, tendo em vista
o não encerramento da instrução criminal, a complexidade e a
gravidade do feito, que conta com grande número de réus e apura o
cometimento de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, pertencimento
à organização criminosa e evasão de divisas, no bojo da Operação
"Fatura Exposta", não se verificando desídia por parte do Estado.
6. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser aferida não
tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas,
igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam
que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação
ainda existem.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 682310>>-SP
(MEDIDA CAUTELAR - PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 121903>>-PR
(EXCESSO DE PRAZO - CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE E GRAVIDADE DO FEITO - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 176377>>-SE, <<AgRg no RHC 161102>>-SP,
<<AgRg no RHC 160743>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.