Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE DIREITO. CONDUTA SOB
DESCONFIANÇA. AFASTAMENTO DO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO. PERDA DO
OBJETO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao
agravo regimental por entender que o pedido de suspeição havia
perdido o objeto diante da redistribuição do feito para outro
magistrado. De fato, como houve a redistribuição da ação penal, não
há que se falar em continuidade da exceção de suspeição, ainda mais
diante do fato de que a instrução processual havia apenas iniciado.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, deveria restar
provado que o comportamento da magistrada teria sido parcial de modo
a beneficiar uma das partes, o que não ocorreu nos autos, haja
vista que a própria defesa afirma que a indisponibilidade do IP
49/2019 ocorreu para todas as partes, inclusive o Ministério
Público. O fato de a magistrada ter prestado informações
complementares para esclarecer um equívoco não constitui
favorecimento para qualquer uma das partes ou motivo para a sua
suspeição.
- No que tange ao pleito de nulidade da audiência de instrução e
julgamento do dia 14/08/2020, verifica-se que o Tribunal de origem
não enfrentou o tema, razão pela qual a análise inaugural da matéria
por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE DIREITO. CONDUTA SOB
DESCONFIANÇA. AFASTAMENTO DO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO. PERDA DO
OBJETO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao
agravo regimental por entender que o pedido de suspeição havia
perdido o objeto diante da redistribuição do feito para outro
magistrado. De fato, como houve a redistribuição da ação penal, não
há que se falar em continuidade da exceção de suspeição, ainda mais
diante do fato de que a instrução processual havia apenas iniciado.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, deveria restar
provado que o comportamento da magistrada teria sido parcial de modo
a beneficiar uma das partes, o que não ocorreu nos autos, haja
vista que a própria defesa afirma que a indisponibilidade do IP
49/2019 ocorreu para todas as partes, inclusive o Ministério
Público. O fato de a magistrada ter prestado informações
complementares para esclarecer um equívoco não constitui
favorecimento para qualquer uma das partes ou motivo para a sua
suspeição.
3. No que tange ao pleito de nulidade da audiência de instrução e
julgamento do dia 14/08/2020, verifica-se que o Tribunal de origem
não enfrentou o tema, razão pela qual a análise inaugural da matéria
por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO - IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1713116>>-PI
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 753252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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