STJ — 753252

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1457d3d6029c3030164f883cc74090d94a6d4b58e7afe5e0fc0f80e3cffc3ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850973
Número de registro na fonte
202202015837
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 753252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e1457d3d6029c3030164f883cc74090d94a6d4b58e7afe5e0fc0f80e3cffc3ac. SHA-256 do comentário: c4b98dc41b3d1ed8f6a098034f36dc473473a8f4d0e3b84f14b4ff0bf50e415c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e1457d3d6029c3030164f883cc74090d94a6d4b58e7afe5e0fc0f80e3cffc3ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE DIREITO. CONDUTA SOB DESCONFIANÇA. AFASTAMENTO DO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental por entender que o pedido de suspeição havia perdido o objeto diante da redistribuição do feito para outro magistrado. De fato, como houve a redistribuição da ação penal, não há que se falar em continuidade da exceção de suspeição, ainda mais diante do fato de que a instrução processual havia apenas iniciado.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, deveria restar provado que o comportamento da magistrada teria sido parcial de modo a beneficiar uma das partes, o que não ocorreu nos autos, haja vista que a própria defesa afirma que a indisponibilidade do IP 49/2019 ocorreu para todas as partes, inclusive o Ministério Público. O fato de a magistrada ter prestado informações complementares para esclarecer um equívoco não constitui favorecimento para qualquer uma das partes ou motivo para a sua suspeição.
  3. No que tange ao pleito de nulidade da audiência de instrução e julgamento do dia 14/08/2020, verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou o tema, razão pela qual a análise inaugural da matéria por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE DIREITO. CONDUTA SOB DESCONFIANÇA. AFASTAMENTO DO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental por entender que o pedido de suspeição havia perdido o objeto diante da redistribuição do feito para outro magistrado. De fato, como houve a redistribuição da ação penal, não há que se falar em continuidade da exceção de suspeição, ainda mais diante do fato de que a instrução processual havia apenas iniciado. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, deveria restar provado que o comportamento da magistrada teria sido parcial de modo a beneficiar uma das partes, o que não ocorreu nos autos, haja vista que a própria defesa afirma que a indisponibilidade do IP 49/2019 ocorreu para todas as partes, inclusive o Ministério Público. O fato de a magistrada ter prestado informações complementares para esclarecer um equívoco não constitui favorecimento para qualquer uma das partes ou motivo para a sua suspeição. 3. No que tange ao pleito de nulidade da audiência de instrução e julgamento do dia 14/08/2020, verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou o tema, razão pela qual a análise inaugural da matéria por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO - IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1713116>>-PI

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.