STJ — 752279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 171e77af946083330165bdec07c4ee18954974f9b95251494ac1310ba9af2866
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é admitido, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- No caso, o reconhecimento do paciente por uma das vítimas se deu após sete dias do fato, por meio de uma foto no Facebook, a qual disse, ainda, que também o reconheceu na fotografia exibida na delegacia, enquanto a outra vítima afirmou que não conseguiu visualizar o rosto dos assaltantes, "porque eles estavam encapuzados e a ameaçavam com um revólver".
- Inexistindo outros elementos suficientes, mormente porque no sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal, cabível a absolvição, consoante a jurisprudência desta Corte.
- Dessa forma, verifica-se a existência de constrangimento ilegal que possibilita a absolvição do paciente com fulcro no art. 368, VII, do CPP .
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE
PROVAS. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é
admitido, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase
judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso, o reconhecimento do paciente por uma das vítimas se deu
após sete dias do fato, por meio de uma foto no Facebook, a qual
disse, ainda, que também o reconheceu na fotografia exibida na
delegacia, enquanto a outra vítima afirmou que não conseguiu
visualizar o rosto dos assaltantes, "porque eles estavam encapuzados
e a ameaçavam com um revólver".
3. Inexistindo outros elementos suficientes, mormente porque no
sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da
acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo
penal, cabível a absolvição, consoante a jurisprudência desta Corte.
4. Dessa forma, verifica-se a existência de constrangimento ilegal
que possibilita a absolvição do paciente com fulcro no art. 368,
VII, do CPP .
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE INQUISITORIAL - NECESSIDADE DE
OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1797865>>-PA
(SISTEMA ACUSATÓRIO - ÔNUS DE PROVA DA ACUSAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1345004>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.