Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CONVERSÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que falar em violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, se a reconversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade se deu sem oitiva do paciente por não haver
nos autos, "à época, qualquer informação relativa ao novo endereço,
tudo a evidenciar que se encontrava em local incerto e não sabido,
descumprindo a obrigação legal de manter seu endereço atualizado".
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[é] inviável a
expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes
a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação
comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus
de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença"
(AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- Além disso, "não se exige a intimação por edital do condenado não
localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (AgRg no REsp
n. 1.496.711/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 13/2/2017).
- Assim, "frustrado o início do cumprimento das penas restritivas
de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de
desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso
daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve
ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade" (HC n.
493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/5/2019, DJe de 30/5/2019). Evidenciado o descumprimento de
obrigação judicial imposta, não há ilegalidade a ser reparada por
esta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CONVERSÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA.
1. Não há que falar em violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, se a reconversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade se deu sem oitiva do paciente por não haver
nos autos, "à época, qualquer informação relativa ao novo endereço,
tudo a evidenciar que se encontrava em local incerto e não sabido,
descumprindo a obrigação legal de manter seu endereço atualizado".
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[é] inviável a
expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes
a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação
comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus
de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença"
(AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Além disso, "não se exige a intimação por edital do condenado não
localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (AgRg no REsp
n. 1.496.711/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 13/2/2017).
4. Assim, "frustrado o início do cumprimento das penas restritivas
de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de
desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso
daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve
ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade" (HC n.
493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/5/2019, DJe de 30/5/2019). Evidenciado o descumprimento de
obrigação judicial imposta, não há ilegalidade a ser reparada por
esta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DA PENA - DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO - OBRIGAÇÃO
DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO)
STJ - <<AgRg no HC 761122>>-MG
(CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE
- CONDENADO NÃO LOCALIZADO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1496711>>-MG
(EXECUÇÃO PENAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO LOCALIZAÇÃO DO
APENADO PARA CUMPRIMENTO - CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
STJ - <<HC 302885>>-RS, <<HC 493068>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.