STJ — 766105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66dac486a0bfaaa01806465c1373fca5d94c021fbfcd4c93114d30b600620954
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIOS. TENTATIVAS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES PASSÍVEIS DE INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se de insurgência voltada contra ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é de competência desta Corte Superior de Justiça o processamento e julgamento do presente writ, ante a incidência do disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal, não havendo falar-se em supressão de instância.
- Na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e os elementos de prova devem ser sopesados pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final.
- O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões reveladoras de clara compreensão da culpa do acusado.
- A afirmação de que "a autoria do delito está comprovada, estando respaldada no depoimento de testemunhas", traz forte valoração do mérito da causa, sendo, portanto, passível de influenciar o Conselho de Sentença. 5 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. HOMICÍDIOS. TENTATIVAS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES PASSÍVEIS DE
INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, é de competência desta Corte Superior
de Justiça o processamento e julgamento do presente writ, ante a
incidência do disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal,
não havendo falar-se em supressão de instância.
2. Na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado
deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem
comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e
os elementos de prova devem ser sopesados pelo Conselho de Sentença,
por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz
presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento,
bem como a lavratura da sentença final.
3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em
excesso de linguagem ao utilizar expressões reveladoras de clara
compreensão da culpa do acusado.
4. A afirmação de que "a autoria do delito está comprovada, estando
respaldada no depoimento de testemunhas", traz forte valoração do
mérito da causa, sendo, portanto, passível de influenciar o Conselho
de Sentença.
5 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - EXPRESSÕES PASSÍVEIS DE
INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgRg no HC 761780>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.