STJ — 775687

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30afbf9ee28ed6955ae77a6a9725b8cd308ccde6564af9cb71874afe9b291a18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não analisou a matéria referente à nulidade, destacando a impropriedade da via eleita, nos seguintes termos: "O caso é, realmente, de não conhecimento da impetração, uma vez que, nos termos do art. 593, I, do CPP, o meio próprio para se impugnar eventuais injustiças ocorridas em sede de sentença condenatória é o recurso de apelação".
  2. Assim, inviável o exame, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, uma vez que se mostra prematura a revisão do julgado, na via do habeas corpus, quando interposta apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a matéria referente à nulidade, destacando a impropriedade da via eleita, nos seguintes termos: "O caso é, realmente, de não conhecimento da impetração, uma vez que, nos termos do art. 593, I, do CPP, o meio próprio para se impugnar eventuais injustiças ocorridas em sede de sentença condenatória é o recurso de apelação". 2. Assim, inviável o exame, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, uma vez que se mostra prematura a revisão do julgado, na via do habeas corpus, quando interposta apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.