STJ — 780626

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 568c834d406f8793daac40b496cd7a807840281cc8513ba770fdde81f4826609

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850987
Número de registro na fonte
202203425608
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 780626 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 568c834d406f8793daac40b496cd7a807840281cc8513ba770fdde81f4826609. SHA-256 do comentário: 3940603b0125281f5f24828d2d22aa2bb48749e37ce0e5a864515cd67d83d683.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 568c834d406f8793daac40b496cd7a807840281cc8513ba770fdde81f4826609
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
  2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, bastando, para se consumar, a demonstração de que a competição foi frustrada, o que ocorreu no presente feito.
  3. Em relação ao crime de peculato, o Tribunal Regional, com apoio no amplo substrato probatório, em especial nos depoimentos das testemunhas e na prova técnica, concluiu que haveria provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime.
  4. Não procede a tese de ofensa ao princípio da correlação, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal, não havendo qualquer ilegalidade quanto ao acórdão combatido. Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, bastando, para se consumar, a demonstração de que a competição foi frustrada, o que ocorreu no presente feito. 3. Em relação ao crime de peculato, o Tribunal Regional, com apoio no amplo substrato probatório, em especial nos depoimentos das testemunhas e na prova técnica, concluiu que haveria provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime. 4. Não procede a tese de ofensa ao princípio da correlação, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal, não havendo qualquer ilegalidade quanto ao acórdão combatido. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRAUDE À LICITAÇÃO - CRIME FORMAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1952718>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.