Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória,
pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para
fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se
admite na via estreita do habeas corpus.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o delito
descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, bastando, para se
consumar, a demonstração de que a competição foi frustrada, o que
ocorreu no presente feito.
- Em relação ao crime de peculato, o Tribunal Regional, com apoio
no amplo substrato probatório, em especial nos depoimentos das
testemunhas e na prova técnica, concluiu que haveria provas
suficientes para a condenação do acusado pelo crime.
- Não procede a tese de ofensa ao princípio da correlação, uma vez
que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal, não havendo qualquer ilegalidade quanto ao
acórdão combatido. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória,
pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para
fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se
admite na via estreita do habeas corpus.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o delito
descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, bastando, para se
consumar, a demonstração de que a competição foi frustrada, o que
ocorreu no presente feito.
3. Em relação ao crime de peculato, o Tribunal Regional, com apoio
no amplo substrato probatório, em especial nos depoimentos das
testemunhas e na prova técnica, concluiu que haveria provas
suficientes para a condenação do acusado pelo crime.
4. Não procede a tese de ofensa ao princípio da correlação, uma vez
que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal, não havendo qualquer ilegalidade quanto ao
acórdão combatido. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE À LICITAÇÃO - CRIME FORMAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1952718>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00090
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 780626 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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