STJ — 791981

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d7d1e966c06beb4ef9b4831dda8bf3a678583a20b412005da44811b9c9c9e1d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO. 1. Interpostos dois agravos regimentais, pela mesma parte, contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício. 2. A revista pessoal não amparada pela legislação, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, conduz à ilicitude da prova e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 3. Hipótese em que os policiais, em patrulhamento de rotina, suspeitaram da atitude do paciente que se abaixava próximo a vegetação e ali remexia. Ao perceber a aproximação dos milicianos, ele se levantou e dispensou algo. Diante disso, os policiais deliberaram pela abordagem e, em revista pessoal, encontraram um aparelho de telefone celular e a importância de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), em espécie, seguindo-se também a apreensão da droga dispensada pelo acusado. Ausentes, portanto, medidas investigativas preliminares e dados concretos que indicassem a presença de fundadas razões para a abordagem. 4. "Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.