STJ — 791981
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d7d1e966c06beb4ef9b4831dda8bf3a678583a20b412005da44811b9c9c9e1d
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO
SUCESSIVA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE
PROBATÓRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO.
1. Interpostos dois agravos regimentais, pela mesma parte, contra a
mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa
quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou faculdade
de recorrer em virtude do seu integral exercício.
2. A revista pessoal não amparada pela legislação, que foi realizada
apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem
a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para
autorizar a medida invasiva, conduz à ilicitude da prova e das dela
decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.
3. Hipótese em que os policiais, em patrulhamento de rotina,
suspeitaram da atitude do paciente que se abaixava próximo a
vegetação e ali remexia. Ao perceber a aproximação dos milicianos,
ele se levantou e dispensou algo. Diante disso, os policiais
deliberaram pela abordagem e, em revista pessoal, encontraram um
aparelho de telefone celular e a importância de R$ 225,00 (duzentos
e vinte e cinco reais), em espécie, seguindo-se também a apreensão
da droga dispensada pelo acusado. Ausentes, portanto, medidas
investigativas preliminares e dados concretos que indicassem a
presença de fundadas razões para a abordagem.
4. "Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em
elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
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