Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA
E PECULATO. CONTRATO DE DOAÇÃO. APROPRIAÇÃO PELO TABELIÃO DE VALORES
DESTINADOS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO - ITCMD. EQUIPARAÇÃO À FIGURA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. NÃO
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida
excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de
provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
- O recorrente, na condição de tabelião substituto, supostamente
teria indevidamente se apropriado dos valores a ele confiados pelas
vítimas para o pagamento do ITCMD incidente sobre contratos de
doação, além de inserir declaração falsa nas respectivas escrituras.
- A tese de crime fiscal não é plausível, pois o réu não ostentava
a condição de contribuinte, substituto tributário, tutor, curador ou
administrador e de as ações a ele atribuídas indicarem eventual
dolo de apropriação dos valores disponibilizados pelos clientes.
- No julgamento do RHC n. 75.768/RN, houve a compreensão, em
circunstância excepcional, de que o titular do tabelionato seria o
responsável pelo repasse dos valores sui generis devidos ao Fundo de
Desenvolvimento do Judiciário - FDJ -, instituído pela Lei Estadual
n. 9.278/2009, incidente sobre serviços extrajudiciais, em função
semelhante à do substituto tributário.
- No caso dos autos, no entanto, a equiparação não seria
juridicamente possível, pois o contribuinte do ITCMD, nos contratos
de doação, é o donatário, sujeito passivo da obrigação tributária,
sem a previsão da figura do substituto. A discussão sobre a exação e
eventual cobrança jamais seria direcionada ao titular do
tabelionato, ainda que este, por acordo entre as partes, se
obrigasse a fazer o repasse do tributo.
- O recolhimento a posteriori dos impostos devidos nas referidas
operações extinguiu a possibilidade de persecução penal em relação
aos donatários por eventual crime tributário, mas não tem o condão
de obstar a apuração do peculato e da falsidade ideológica
atribuídas ao recorrente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA
E PECULATO. CONTRATO DE DOAÇÃO. APROPRIAÇÃO PELO TABELIÃO DE VALORES
DESTINADOS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO - ITCMD. EQUIPARAÇÃO À FIGURA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. NÃO
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida
excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de
provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
2. O recorrente, na condição de tabelião substituto, supostamente
teria indevidamente se apropriado dos valores a ele confiados pelas
vítimas para o pagamento do ITCMD incidente sobre contratos de
doação, além de inserir declaração falsa nas respectivas escrituras.
3. A tese de crime fiscal não é plausível, pois o réu não ostentava
a condição de contribuinte, substituto tributário, tutor, curador ou
administrador e de as ações a ele atribuídas indicarem eventual
dolo de apropriação dos valores disponibilizados pelos clientes.
4. No julgamento do RHC n. 75.768/RN, houve a compreensão, em
circunstância excepcional, de que o titular do tabelionato seria o
responsável pelo repasse dos valores sui generis devidos ao Fundo de
Desenvolvimento do Judiciário - FDJ -, instituído pela Lei Estadual
n. 9.278/2009, incidente sobre serviços extrajudiciais, em função
semelhante à do substituto tributário.
5. No caso dos autos, no entanto, a equiparação não seria
juridicamente possível, pois o contribuinte do ITCMD, nos contratos
de doação, é o donatário, sujeito passivo da obrigação tributária,
sem a previsão da figura do substituto. A discussão sobre a exação e
eventual cobrança jamais seria direcionada ao titular do
tabelionato, ainda que este, por acordo entre as partes, se
obrigasse a fazer o repasse do tributo.
6. O recolhimento a posteriori dos impostos devidos nas referidas
operações extinguiu a possibilidade de persecução penal em relação
aos donatários por eventual crime tributário, mas não tem o condão
de obstar a apuração do peculato e da falsidade ideológica
atribuídas ao recorrente.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.