STJ — 175750

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 712023b8dc6116d7a8c848ad6b74c05ae5ba3ea3e70d61624f82f322f1fdf3ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851006
Número de registro na fonte
202300178860
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 712023b8dc6116d7a8c848ad6b74c05ae5ba3ea3e70d61624f82f322f1fdf3ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. CONTRATO DE DOAÇÃO. APROPRIAÇÃO PELO TABELIÃO DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. EQUIPARAÇÃO À FIGURA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
  2. O recorrente, na condição de tabelião substituto, supostamente teria indevidamente se apropriado dos valores a ele confiados pelas vítimas para o pagamento do ITCMD incidente sobre contratos de doação, além de inserir declaração falsa nas respectivas escrituras.
  3. A tese de crime fiscal não é plausível, pois o réu não ostentava a condição de contribuinte, substituto tributário, tutor, curador ou administrador e de as ações a ele atribuídas indicarem eventual dolo de apropriação dos valores disponibilizados pelos clientes.
  4. No julgamento do RHC n. 75.768/RN, houve a compreensão, em circunstância excepcional, de que o titular do tabelionato seria o responsável pelo repasse dos valores sui generis devidos ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ -, instituído pela Lei Estadual n. 9.278/2009, incidente sobre serviços extrajudiciais, em função semelhante à do substituto tributário.
  5. No caso dos autos, no entanto, a equiparação não seria juridicamente possível, pois o contribuinte do ITCMD, nos contratos de doação, é o donatário, sujeito passivo da obrigação tributária, sem a previsão da figura do substituto. A discussão sobre a exação e eventual cobrança jamais seria direcionada ao titular do tabelionato, ainda que este, por acordo entre as partes, se obrigasse a fazer o repasse do tributo.
  6. O recolhimento a posteriori dos impostos devidos nas referidas operações extinguiu a possibilidade de persecução penal em relação aos donatários por eventual crime tributário, mas não tem o condão de obstar a apuração do peculato e da falsidade ideológica atribuídas ao recorrente.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. CONTRATO DE DOAÇÃO. APROPRIAÇÃO PELO TABELIÃO DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. EQUIPARAÇÃO À FIGURA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. O recorrente, na condição de tabelião substituto, supostamente teria indevidamente se apropriado dos valores a ele confiados pelas vítimas para o pagamento do ITCMD incidente sobre contratos de doação, além de inserir declaração falsa nas respectivas escrituras. 3. A tese de crime fiscal não é plausível, pois o réu não ostentava a condição de contribuinte, substituto tributário, tutor, curador ou administrador e de as ações a ele atribuídas indicarem eventual dolo de apropriação dos valores disponibilizados pelos clientes. 4. No julgamento do RHC n. 75.768/RN, houve a compreensão, em circunstância excepcional, de que o titular do tabelionato seria o responsável pelo repasse dos valores sui generis devidos ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ -, instituído pela Lei Estadual n. 9.278/2009, incidente sobre serviços extrajudiciais, em função semelhante à do substituto tributário. 5. No caso dos autos, no entanto, a equiparação não seria juridicamente possível, pois o contribuinte do ITCMD, nos contratos de doação, é o donatário, sujeito passivo da obrigação tributária, sem a previsão da figura do substituto. A discussão sobre a exação e eventual cobrança jamais seria direcionada ao titular do tabelionato, ainda que este, por acordo entre as partes, se obrigasse a fazer o repasse do tributo. 6. O recolhimento a posteriori dos impostos devidos nas referidas operações extinguiu a possibilidade de persecução penal em relação aos donatários por eventual crime tributário, mas não tem o condão de obstar a apuração do peculato e da falsidade ideológica atribuídas ao recorrente. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.