STJ — 823307

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fbb14fc0069ae69b83e89ce105e207b825cc637e2d04e5bc83e6801d0f8d309

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2fbb14fc0069ae69b83e89ce105e207b825cc637e2d04e5bc83e6801d0f8d309
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CRIME AMBIENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso.
  2. No caso, os policiais, após receberem informações anônimas de que a paciente estaria na posse de um objeto furtado, foram a sua residência, onde encontraram diversos pássaros silvestres em desacordo com as determinações legais.
  3. Com efeito, inexistiam elementos concretos a indicar a existência de fundadas suspeitas de que a paciente estaria na posse de objeto furtado no interior da residência, tais como monitoramento, campanas ou investigações prévias, não havendo, portanto, a demonstração de elementos indicativos da ocorrência do crime investigado no interior do imóvel em que se encontrava, o que não legitimava o ingresso de policiais no domicílio indicado sem mandado judicial.
  4. "[...] Ainda que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa" (AgRg no HC n. 755.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
  5. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como as provas delas derivadas, absolvendo a paciente quanto aos delitos pelos quais foi condenada (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CRIME AMBIENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso. 2. No caso, os policiais, após receberem informações anônimas de que a paciente estaria na posse de um objeto furtado, foram a sua residência, onde encontraram diversos pássaros silvestres em desacordo com as determinações legais. 3. Com efeito, inexistiam elementos concretos a indicar a existência de fundadas suspeitas de que a paciente estaria na posse de objeto furtado no interior da residência, tais como monitoramento, campanas ou investigações prévias, não havendo, portanto, a demonstração de elementos indicativos da ocorrência do crime investigado no interior do imóvel em que se encontrava, o que não legitimava o ingresso de policiais no domicílio indicado sem mandado judicial. 4. "[...] Ainda que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa" (AgRg no HC n. 755.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como as provas delas derivadas, absolvendo a paciente quanto aos delitos pelos quais foi condenada (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - REQUISITOS) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 662388>>-MG, <<AgRg no HC 709088>>-RS, <<AgRg no AgRg no AREsp 1973713>>-AM, <<HC 609955>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.