Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CRIME AMBIENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO
SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso.
- No caso, os policiais, após receberem informações
anônimas de que a paciente estaria na posse de um objeto furtado,
foram a sua residência, onde encontraram diversos pássaros
silvestres em desacordo com as determinações legais.
- Com efeito, inexistiam elementos concretos a indicar a
existência de fundadas suspeitas de que a paciente estaria na posse
de objeto furtado no interior da residência, tais como
monitoramento, campanas ou investigações prévias, não havendo,
portanto, a demonstração de elementos indicativos da ocorrência do
crime investigado no interior do imóvel em que se encontrava, o que
não legitimava o ingresso de policiais no domicílio indicado sem
mandado judicial.
- "[...] Ainda que as provas encontradas posteriormente configurem
crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a
posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que
justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da
ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de
flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma
retroativa" (AgRg no HC n. 755.108/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
19/9/2022.)
- Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como as provas
delas derivadas, absolvendo a paciente quanto aos delitos pelos
quais foi condenada (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CRIME AMBIENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO
SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso.
2. No caso, os policiais, após receberem informações
anônimas de que a paciente estaria na posse de um objeto furtado,
foram a sua residência, onde encontraram diversos pássaros
silvestres em desacordo com as determinações legais.
3. Com efeito, inexistiam elementos concretos a indicar a
existência de fundadas suspeitas de que a paciente estaria na posse
de objeto furtado no interior da residência, tais como
monitoramento, campanas ou investigações prévias, não havendo,
portanto, a demonstração de elementos indicativos da ocorrência do
crime investigado no interior do imóvel em que se encontrava, o que
não legitimava o ingresso de policiais no domicílio indicado sem
mandado judicial.
4. "[...] Ainda que as provas encontradas posteriormente configurem
crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a
posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que
justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da
ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de
flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma
retroativa" (AgRg no HC n. 755.108/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
19/9/2022.)
5. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como as provas
delas derivadas, absolvendo a paciente quanto aos delitos pelos
quais foi condenada (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - REQUISITOS)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 662388>>-MG,
<<AgRg no HC 709088>>-RS,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1973713>>-AM, <<HC 609955>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.