STJ — 813340

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61aad8de35d5549917a2ecde0ec3e998f8d232cd452959029983c0c2312a5189

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 61aad8de35d5549917a2ecde0ec3e998f8d232cd452959029983c0c2312a5189
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR INVÁLIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
  2. No caso dos autos, há apenas a referência de que "a força policial fez a abordagem do réu após o avistarem dispensando algum objeto, tendo ele confirmado que estava comercializando drogas e que as mantinha em sua residência, oportunidade que se deslocaram ao local e tiveram acesso franqueado pelos seus pais".
  3. Assim, verifica-se que, com relação à busca pessoal, até havia fundadas suspeitas, já que, após denúncia de parente do paciente, indicando o seu endereço e a sua motocicleta, ele foi visto pelos policiais na referida motocicleta, com as luzes apagadas, além de ter dispensado um objeto, que não foi localizado.
  4. Não obstante, quanto à busca domiciliar, não é crível que o próprio paciente tenha, por livre e espontânea vontade, confessado que possuía drogas em sua residência, além disso, não se comprovou que a entrada dos policiais tenha sido, de fato, franqueada pelos pais do paciente.
  5. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
  6. Nesse contexto, não havendo fundadas razões, afigura-se ilegal a busca domiciliar realizada, sendo, portanto, ilícita a prova.
  7. Habeas Corpus concedido para declarar ilegal a apreensão das drogas e demais provas obtidas no flagrante realizado e, por consequência, anular a condenação imposta ao paciente, na qual fica absolvido, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR INVÁLIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. No caso dos autos, há apenas a referência de que "a força policial fez a abordagem do réu após o avistarem dispensando algum objeto, tendo ele confirmado que estava comercializando drogas e que as mantinha em sua residência, oportunidade que se deslocaram ao local e tiveram acesso franqueado pelos seus pais". 3. Assim, verifica-se que, com relação à busca pessoal, até havia fundadas suspeitas, já que, após denúncia de parente do paciente, indicando o seu endereço e a sua motocicleta, ele foi visto pelos policiais na referida motocicleta, com as luzes apagadas, além de ter dispensado um objeto, que não foi localizado. 4. Não obstante, quanto à busca domiciliar, não é crível que o próprio paciente tenha, por livre e espontânea vontade, confessado que possuía drogas em sua residência, além disso, não se comprovou que a entrada dos policiais tenha sido, de fato, franqueada pelos pais do paciente. 5. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 6. Nesse contexto, não havendo fundadas razões, afigura-se ilegal a busca domiciliar realizada, sendo, portanto, ilícita a prova. 7. Habeas Corpus concedido para declarar ilegal a apreensão das drogas e demais provas obtidas no flagrante realizado e, por consequência, anular a condenação imposta ao paciente, na qual fica absolvido, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO POLICIAL NA RESIDÊNCIA - REQUISITOS) STJ - <<HC 598051>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.