Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS
MUNICIPAIS. ABORDAGEM PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. ILICITUDE
PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para
patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens
e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda
investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros
delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata
os bens, serviços e instalações municipais".
- Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além
de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de
delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de
proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a
adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com
permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária".
- Na espécie, considerando a indevida atuação por parte da guarda
municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção
do patrimônio do município, deve-se reconhecer a ilicitude das
provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas
decorreram.
- Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e
do acervo probatório decorrente, determinando o trancamento da ação
penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS
MUNICIPAIS. ABORDAGEM PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. ILICITUDE
PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para
patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens
e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda
investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros
delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata
os bens, serviços e instalações municipais".
2. Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além
de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de
delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de
proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a
adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com
permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária".
3. Na espécie, considerando a indevida atuação por parte da guarda
municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção
do patrimônio do município, deve-se reconhecer a ilicitude das
provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas
decorreram.
4. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e
do acervo probatório decorrente, determinando o trancamento da ação
penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 772471>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.