STJ — 822453
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f6fa9ee05228568f28e7580eea5b5c56cc4b538c565c133f3c6be13411cd1fa
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESOBEDIÊNCIA.
DIRIGIR VEÍCULOS NA VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA DE FUGA NO
MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE.
1. Consta, do decreto prisional, fundamentação idônea, pois
destacou-se a tentativa de fuga do investigado do distrito da culpa,
a despeito da ordem de parada emanada da autoridade policial,
inclusive com manobras bruscas e direção perigosa, sendo necessários
disparos de arma de fogo para que o veículo parasse.
2. A tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, após a
prática criminosa, inclusive com resistência física, perseguição em
alta velocidade, e troca de tiros com agentes policiais, são
circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva.
3. A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de
forma automática, a liberdade do acusado, especialmente quando
presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva.
4. "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual"
(AgRg no HC n. 766.319/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.