STJ — 822453

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f6fa9ee05228568f28e7580eea5b5c56cc4b538c565c133f3c6be13411cd1fa

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESOBEDIÊNCIA. DIRIGIR VEÍCULOS NA VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Consta, do decreto prisional, fundamentação idônea, pois destacou-se a tentativa de fuga do investigado do distrito da culpa, a despeito da ordem de parada emanada da autoridade policial, inclusive com manobras bruscas e direção perigosa, sendo necessários disparos de arma de fogo para que o veículo parasse. 2. A tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física, perseguição em alta velocidade, e troca de tiros com agentes policiais, são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. 3. A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do acusado, especialmente quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. 4. "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual" (AgRg no HC n. 766.319/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.