STJ — 827203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be9df02fd51d3a6572f331e0a646bbc73a304eb8e6b68d08d843f327f60eaba0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS ANTERIORMENTE ANALISADOS EM OUTRO WRIT. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Não se conhece da questão relativa aos requisitos da prisão preventiva quando a matéria já foi recentemente enfrentada por esta Corte Superior em anterior impetração (HC n. 802.529/SP), no qual se constatou que a prisão preventiva, mantida na sentença pela subsistência dos fatos que ensejaram sua decretação, teve como fundamento a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de arma de fogo e pelos indícios de que o paciente integra associação criminosa.
  3. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS ANTERIORMENTE ANALISADOS EM OUTRO WRIT. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se conhece da questão relativa aos requisitos da prisão preventiva quando a matéria já foi recentemente enfrentada por esta Corte Superior em anterior impetração (HC n. 802.529/SP), no qual se constatou que a prisão preventiva, mantida na sentença pela subsistência dos fatos que ensejaram sua decretação, teve como fundamento a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de arma de fogo e pelos indícios de que o paciente integra associação criminosa. 3. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - CAUTELARIDADE MANTIDA) STJ - <<AgRg no HC 754327>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.