Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
ANTERIORMENTE ANALISADOS EM OUTRO WRIT. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- Não se conhece da questão relativa aos requisitos da prisão
preventiva quando a matéria já foi recentemente enfrentada por esta
Corte Superior em anterior impetração (HC n. 802.529/SP), no qual se
constatou que a prisão preventiva, mantida na sentença pela
subsistência dos fatos que ensejaram sua decretação, teve como
fundamento a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
apreensão de arma de fogo e pelos indícios de que o paciente integra
associação criminosa.
- "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de
que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da
custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de
fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n.
754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
ANTERIORMENTE ANALISADOS EM OUTRO WRIT. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se conhece da questão relativa aos requisitos da prisão
preventiva quando a matéria já foi recentemente enfrentada por esta
Corte Superior em anterior impetração (HC n. 802.529/SP), no qual se
constatou que a prisão preventiva, mantida na sentença pela
subsistência dos fatos que ensejaram sua decretação, teve como
fundamento a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
apreensão de arma de fogo e pelos indícios de que o paciente integra
associação criminosa.
3. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de
que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da
custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de
fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n.
754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA
- CAUTELARIDADE MANTIDA)
STJ - <<AgRg no HC 754327>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.