Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
COABITAÇÃO DE VÍTIMA E RÉU EM REPÚBLICA. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A coabitação em república é situação apta a atrair a agravante do
art. 61, II, f, do CP, mesmo porque, conforme consignado pelas
instâncias ordinárias, não se tratava só de residência no mesmo
local, mas, também, de condição que facilitou a ação criminosa, pelo
prévio conhecimento que a vítima tinha do agravante e demais
corréus, contexto que ensejou a oportunidade da saída para o consumo
de bebidas alcoólicas e o cometimento do crime.
- "Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da
unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com
ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas.
Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são
ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou
vontade expressa e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado
por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação"
(AgRg no AREsp n. 1.643.237/GO, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
COABITAÇÃO DE VÍTIMA E RÉU EM REPÚBLICA. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL .
1. A coabitação em república é situação apta a atrair a agravante do
art. 61, II, f, do CP, mesmo porque, conforme consignado pelas
instâncias ordinárias, não se tratava só de residência no mesmo
local, mas, também, de condição que facilitou a ação criminosa, pelo
prévio conhecimento que a vítima tinha do agravante e demais
corréus, contexto que ensejou a oportunidade da saída para o consumo
de bebidas alcoólicas e o cometimento do crime.
2. "Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da
unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com
ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas.
Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são
ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou
vontade expressa e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado
por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação"
(AgRg no AREsp n. 1.643.237/GO, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
3. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UNIDADE DOMÉSTICA - ÂMBITO DOMÉSTICO - CARACTERIZAÇÃO - INCIDÊNCIA
DA LEI MARIA DA PENHA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1643237>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.