STJ — 1995321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ca4135591a8a4cc05a8558db7f2f354dd22637c1382c95026f8399a1be1d7c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000851043
- Número de registro na fonte
- 202200988930
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. JÁ JULGADO UM DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 235/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual nulidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.
- A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, consoante a Súmula n. 235/STJ, também aplicável ao processo penal.
- Embora o legislador não tenha delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se nesta Corte o entendimento de que não é possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:235
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000235
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.