STJ — 1995321

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ca4135591a8a4cc05a8558db7f2f354dd22637c1382c95026f8399a1be1d7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851043
Número de registro na fonte
202200988930
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. JÁ JULGADO UM DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 235/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual nulidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.
  2. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, consoante a Súmula n. 235/STJ, também aplicável ao processo penal.
  3. Embora o legislador não tenha delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se nesta Corte o entendimento de que não é possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. JÁ JULGADO UM DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 235/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual nulidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 2. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, consoante a Súmula n. 235/STJ, também aplicável ao processo penal. 3. Embora o legislador não tenha delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se nesta Corte o entendimento de que não é possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO OBJETIVO - CRIMES COM INTERVALO SUPERIOR A TRINTA DIAS - HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 784960>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.