STJ — 1999260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccabab0608cb83bf94cd077d86bed68e7544ad6f3008caccf62b1aba5e15b525

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851045
Número de registro na fonte
202201226905
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO DOMICÍLIO PELO ACUSADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
  2. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa para a medida.
  3. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, que o réu esboçou nervosismo com a abordagem policial.
  4. As regras de experiência e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação de que o acusado teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando a formação de prova incriminatória. Cabe aos agentes estatais demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de crime permanente. No caso, não houve documentação desse consentimento, seja por escrito, por testemunhas ou por registro de áudio-vídeo.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO DOMICÍLIO PELO ACUSADO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa para a medida. 3. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, que o réu esboçou nervosismo com a abordagem policial. 4. As regras de experiência e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação de que o acusado teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando a formação de prova incriminatória. Cabe aos agentes estatais demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de crime permanente. No caso, não houve documentação desse consentimento, seja por escrito, por testemunhas ou por registro de áudio-vídeo. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - CRIME PERMANENTE - JUSTA CAUSA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA) STJ - <<HC 442363>>-RJ, <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ, <<HC 686445>>-RS, <<AgRg no HC 688218>>-AL (NULIDADE - INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO) STJ - <<HC 598051>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.