Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO (TENTADO) DUPLAMENTE MAJORADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. REPOUSO NOTURNO. MIGRAÇÃO PARA A FASE INICIAL DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. I - In casu, "o arrombamento da porta de vidro do estabelecimento pertencente à vítima restou demonstrado pela prova oral colhida, tendo tal ação, inclusive, feito com que o alarme disparasse e a consumação do delito fosse evitada, de acordo, inclusive, com a fundamentação lançada pelo juízo a quo no ponto em que tratou acerca da caracterização da tentativa",…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO (TENTADO) DUPLAMENTE
MAJORADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. REPOUSO NOTURNO.
MIGRAÇÃO PARA A FASE INICIAL DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
I - In casu, "o arrombamento da porta de vidro do estabelecimento
pertencente à vítima restou demonstrado pela prova oral colhida,
tendo tal ação, inclusive, feito com que o alarme disparasse e a
consumação do delito fosse evitada, de acordo, inclusive, com a
fundamentação lançada pelo juízo a quo no ponto em que tratou acerca
da caracterização da tentativa", destacando-se, ainda, a confissão
do agravante ao declarar em juízo que, "em comunhão de esforços com
outro indivíduo, quebraram a porta do estabelecimento", não havendo
falar-se em ilegalidade. Precedentes.
II - Noutra vertente, entendeu o Tribunal local pelo cabimento da
"migração da causa de aumento consubstanciada no repouso noturno
para as circunstâncias do crime, mediante emprego da fração de 1/6,
sem que tal proceder implique em reforma prejudicial ao réu", o que,
in casu, ocorreu, pois a pena final foi diminuída quando do
julgamento da apelação.
III - "Destaque-se que a circunstância do repouso noturno não
incidiu na terceira fase da dosimetria, por entender o Juízo da
origem que enquanto causa de aumento de pena prevista no art. 155, §
1º, do Código Penal, somente incidiria sobre a pena do furto
simples. Posicionamento mais favorável ao paciente do que aquele
dominante na jurisprudência desta Corte Superior." (AgRg no HC n.
676.206/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
IV - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE
PERÍCIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1985419>>-MT
(DOSIMETRIA - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO -
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - MIGRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 676206>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.