STJ — 2035364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41e657e3d6d387cfb89ce16db191e4f72b4ae5629ab05c59033749217257a068

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO (TENTADO) DUPLAMENTE MAJORADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. REPOUSO NOTURNO. MIGRAÇÃO PARA A FASE INICIAL DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. I - In casu, "o arrombamento da porta de vidro do estabelecimento pertencente à vítima restou demonstrado pela prova oral colhida, tendo tal ação, inclusive, feito com que o alarme disparasse e a consumação do delito fosse evitada, de acordo, inclusive, com a fundamentação lançada pelo juízo a quo no ponto em que tratou acerca da caracterização da tentativa",…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO (TENTADO) DUPLAMENTE MAJORADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. REPOUSO NOTURNO. MIGRAÇÃO PARA A FASE INICIAL DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. I - In casu, "o arrombamento da porta de vidro do estabelecimento pertencente à vítima restou demonstrado pela prova oral colhida, tendo tal ação, inclusive, feito com que o alarme disparasse e a consumação do delito fosse evitada, de acordo, inclusive, com a fundamentação lançada pelo juízo a quo no ponto em que tratou acerca da caracterização da tentativa", destacando-se, ainda, a confissão do agravante ao declarar em juízo que, "em comunhão de esforços com outro indivíduo, quebraram a porta do estabelecimento", não havendo falar-se em ilegalidade. Precedentes. II - Noutra vertente, entendeu o Tribunal local pelo cabimento da "migração da causa de aumento consubstanciada no repouso noturno para as circunstâncias do crime, mediante emprego da fração de 1/6, sem que tal proceder implique em reforma prejudicial ao réu", o que, in casu, ocorreu, pois a pena final foi diminuída quando do julgamento da apelação. III - "Destaque-se que a circunstância do repouso noturno não incidiu na terceira fase da dosimetria, por entender o Juízo da origem que enquanto causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, somente incidiria sobre a pena do furto simples. Posicionamento mais favorável ao paciente do que aquele dominante na jurisprudência desta Corte Superior." (AgRg no HC n. 676.206/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). IV - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1985419>>-MT (DOSIMETRIA - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - MIGRAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 676206>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.